LEI N. 4.494, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Santa Cruz do Rio Pardo, imóvel nele situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Santa Cruz do Rio Pardo, imóvel com benfeitorias, nele situado, para fins de construção de casas populares e de estrada municipal, e de instalação de dependências municipais, cuja área de terra se acha caracterizada na Planta n.° ST-11-0181-ZAC-1 da Procuradoria Geral do Estado e assim se descreve e confronta:
inicia na divisa com propriedade do Espólio de Geremias Sponchiado e segue no sentido Santa Cruz - Bernardino de Campos, tendo como confrontantes no seu lado direito: Paulo Gilberto Machado Ramos, Maria José de Queirós, Aurora Pareja Brandini, Arnaldo Redher, Acácio José dos Santos, Francisco Gimenez, Aldivino Sponchiado, João Bueno de Camargo, Oscar Azenha e outros, Ademir Pinhata e Irmão, Alcides Mira, Fernando Di Giácomo, Edson Porto de Castro, Benedito Martins Begueto e Irmão, Fazenda Mandaguari de propriedade da Cia Inglesa. Daí deflete à esquerda e segue divisando com propriedade da Fazenda do Estado, até alcançar o outro lado do leito da estrada, deflete novamente à esquerda e segue no sentido Bernardino de Campos - Santa Cruz do Rio Pardo tendo ao seu lado direito até alcançar o início do levantamento como confrontantes: Fazenda Mandaguari de propriedade da Cia. Inglesa, Edson Porto de Castro, Maria Lúcia Luchetti, Pedro Biazotti, Fernando Di Giácomo, João Marinelli, Valdomiro Zanzarini, Paulo Camilo, Manoel Martins, Ginez Garcia Fernandes, Dionísio Siena, Prefeitura Municipal, Maria José de Queirós, Alcindo Bertoldi, Geraldo Vieira Martins, Rua Alexandre Beguetto e, finalmente Espólio de Geremias Sponchiado, encerrando a superfície de 449.428m² (quatrocentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e vinte e oito metros quadrados).
Artigo 2° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina, e que impeçam sua transferência exceto com relação aos lotes onde forem construídas casas populares, estipulando-se que em caso de inadimplemento a área de terra reverterá à Fazenda do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3 ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.