LEI N. 4.496, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza a Fazenda do Estado a reverter ao Município de Borborema áreas de terreno situadas nesta localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter ao Município de Borborema, áreas do imóvel nele situado e que lhe foi doado por essa Municipalidade, através da Lei n. 1.597, de 3 de junho de 1952, para ali se construir a cadeia pública, a delegacia de polícia e a residência do delegado, a seguir descritas e confrontadas:
Área 1
inicia no ponto "A", situado na intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Joaquim Martins Carvalho com a Rua Antonio Flávio Simões; daí segue o alinhamento predial desta última, com ela confrontando, na distância de 48m (quarenta e oito metros), até encontrar o ponto "B"; deste deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Joaquim Paulo e outros na distância de 25,50m (vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "C"; deste deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o Próprio Estadual (Delegacia e Cadeia Pública de Borborema), na distância de 55,40m (cinquenta e cinco metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "D"; deste deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Joaquim Martins Carvalho, com ela confrontando, na distância de 24,10m (vinte e quatro metros e dez centímetros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 1.245,97m² (hum mil, duzentos e quarenta e cinco metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados).
Área 3
inicia no ponto "A1", situado a 58m (cinquenta e oito metros) da intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Antonio Flávio Simões com a Rua Joaquim Martins Carvalho; daí segue em linha reta, confrontando com o Próprio Estadual (Delegacia e Cadeia Pública de Borborema), na distância de 65,35m (sessenta e cinco metros e trinta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "B1"; deste deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Joaquim Paulo e Outros, na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "C1"; deste deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Moacir Hortense e Outros, na distância de 72m (setenta e dois metros), até encontrar o ponto "D1"; deste deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Joaquim Marrins Carvalho, com ela confrontando, na distância de 24m (vinte e quatro metros), até encontrar o ponto inicial "A1", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superficie de 1.648,20m² (hum mil, seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e vinte decimetros quadrados).
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.