LEI N. 4.496, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984
Autoriza a Fazenda do Estado a reverter ao Município de Borborema áreas de terreno situadas nesta localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a reverter
ao Município de Borborema, áreas do imóvel nele
situado e que lhe foi doado por essa Municipalidade, através da
Lei n. 1.597, de 3 de junho de 1952, para ali se construir a
cadeia pública, a delegacia de polícia e a
residência do delegado, a seguir descritas e confrontadas:
Área 1
inicia no ponto "A", situado na intersecção dos
alinhamentos prediais da Rua Joaquim Martins Carvalho com a Rua Antonio
Flávio Simões; daí segue o alinhamento predial
desta última, com ela confrontando, na distância de 48m
(quarenta e oito metros), até encontrar o ponto "B"; deste
deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com
Joaquim Paulo e outros na distância de 25,50m (vinte e cinco
metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto
"C"; deste deflete à direita e segue em linha reta, confrontando
com o Próprio Estadual (Delegacia e Cadeia Pública de
Borborema), na distância de 55,40m (cinquenta e cinco metros e
quarenta centímetros), até encontrar o ponto "D"; deste
deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Joaquim
Martins Carvalho, com ela confrontando, na distância de 24,10m
(vinte e quatro metros e dez centímetros), até encontrar
o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a
superfície de 1.245,97m² (hum mil, duzentos e quarenta e cinco
metros quadrados e noventa e sete decímetros quadrados).
Área 3
inicia no ponto "A1", situado a 58m (cinquenta e oito metros) da
intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Antonio
Flávio Simões com a Rua Joaquim Martins Carvalho;
daí segue em linha reta, confrontando com o Próprio
Estadual (Delegacia e Cadeia Pública de Borborema), na
distância de 65,35m (sessenta e cinco metros e trinta e cinco
centímetros), até encontrar o ponto "B1"; deste deflete
à direita e segue em linha reta, confrontando com Joaquim Paulo
e Outros, na distância de 24,50m (vinte e quatro metros e
cinquenta centímetros), até encontrar o ponto "C1"; deste
deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Moacir
Hortense e Outros, na distância de 72m (setenta e dois metros),
até encontrar o ponto "D1"; deste deflete à direita e segue o
alinhamento predial da Rua Joaquim Marrins Carvalho, com ela
confrontando, na distância de 24m (vinte e quatro metros),
até encontrar o ponto inicial "A1", perfazendo esses
alinhamentos e distâncias a superficie de 1.648,20m² (hum mil,
seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e vinte decimetros
quadrados).
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.