O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos municípios do Interior do Estado, onde não houver Serviço de Verificação de Óbitos, os óbitos das pessoas falecidas de morte natural sem assistência médica deverão ter seus atestados fornecidos por médico da Secretaria da Saúde e na sua falta, por qualquer outro médico da localidade.
§ 1º - Em qualquer dos casos, deverá constar do atestado que a morte ocorreu sem assistência médica.
§ 2º - Se houver suspeita de que a morte tenha ocorrido por causa não natural, o médico deverá comunicar o fato à autoridade policial.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirants 7 de dezembro de 1984
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de dezembro de 1984.