Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.493, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, por prazo determinado, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAEs, com a finalidade de utilizar áreas ociosas do Estado para o plantio de gêneros alimentícios.
Artigo 2º - Do convênio de que trata esta lei deverão constar obrigatoriamente, entre outras, cláusulas dispondo que o Estado assumirá os ônus decorrentes do fornecimento de mudas e sementes, cabendo às entidades a responsabilidade pela mão-de-obra e comercialização dos produtos.
Artigo 3º - O Estado adotará as providências necessárias visando que a renda proveniente da implantação dos convênios de que trata o artigo 1º seja revertida às entidades convenidas.
Artigo 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Execuctivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1984.