O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinre lei:Artigo 1°- O parágrafo único do artigo 2° da Lei n. 4.613, de 2 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"Parágrafo único - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante em obras e adaptações necessárias à instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos a serem importados, bem como em despesas de financiamento, de serviços, aduaneiras, bancárias, armazenagem e taxa de liberação de guia (CACEX). O restante será utilizado na aquisição, junto ao mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional."Artigo 2°- Fica acrescido ao artigo 2 ° da Lei n. 4.613, de 2 de julho de 1985, o inciso III, com a seguinte redação:"III - em um financiamento no valor de até US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), a ser contratado com o EXIMBANK - Export Import Bank of the United States, destinado à cobetura dos pagamentos de frete e seguros, nas mesmas condições contratuais a serem estabelecidas no inciso I."Artigo 3°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 1985.FRANCO MONTOROMarcos Giannetti da FonsecaSecretário da FazendaJosé Serra, Secretário de Economia e PlanejamentoLuiz Carlos Bresser PereiraSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.