Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.529, DE 18 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre o uso e ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti com vistas à proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente na Região Metropolitana de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Aplicam-se as disposições desta lei à região da Serra do Itapeti, área de interesse especial, cujos limites encontram-se assinalados nas cartas que compõem os Anexos de n. 1 a 8 e descritos no Anexo 9 desta lei.
Parágrafo único - As referidas cartas foram traçadas em escala de 1:10.000 sobre cópias originadas do Sistema Cartográfico Metropolitano e serão utilizadas obrigatoriamente para efeito de cumprimento desta lei.
Artigo 2º - São objetivos da disciplina do uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti, conforme delimitada nos termos do artigo anterior:
I - contribuir para o bem-estar dos habitantes da região metropolitana mediante a proteção de redutos de vegetação natural localizados junto às áreas urbanizadas;
II - favorecer a proteção e melhoria do equilíbrio ecológico na Região Metropolitana de São Paulo especialmente através da proteção do solo, das nascentes, das virtualidades paisagísticas, da fauna, da flora, bem como promover o repovoamento vegetal em áreas específicas;
III - restringir e condicionar o parcelamento do solo, visando à proteção ambiental, mediante o controle da densidade demográfica, a preservação da permeabilidade do solo e a manutenção das reservas florestais;
IV - estabelecer padrões e critérios destinados a orientar o licenciamento e controle de uso e ocupação do solo na Serra do Itapeti.
Artigo 3º - A região da Serra do Itapeti, delimitada nos termos do artigo 1º desta lei, fica subdividida em dois tipos de zonas: duas de preservação ecológica (ZPE) e duas outras de proteção ambiental (ZPA), assim designadas:
I - ZPE 1 - zona de reserva florestal;
II - ZPE 2 - zona de matas naturais contínuas de grande extensão;
III - ZPA 1 - zona de urbanização restrita de baixa densidade;
IV - ZPA 2 - zona de urbanização restrita de média densidade.
Parágrafo único - As zonas a que se refere este artigo encontram-se delimitadas nas cartas mencionadas no Artigo 1º e seus perímetros descritos no Anexo n. 10 desta lei.
Artigo 4º - Em cada zona somente serão permitidos os usos expressamente previstos para a mesma no Anexo n. 11 desta lei.
§ 1º - A exploração comercial de essências, sementes e mudas extraídas de árvores ou arbustos nas ZPA 1 e ZPA 2 só será licenciada desde que não acarrete a derrubada das respectivas espécies arbóreas.
§ 2º - A atividade extrativa vegetal, quando permitida, não poderá ultrapassar os limites da área de permeabilização alterável da gleba ou do lote.
Artigo 5º - Nas ZPE 1 e ZPE 2 é proibido iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo.
Artigo 6º - Na ZPA 1 fica vedado iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo do qual resultem lotes ou glebas com área mínima inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados.
Artigo 7º - Na ZPA 2 fica vedado iniciar ou efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo do qual resultem lotes ou glebas com área mínima inferior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados
Artigo 8º - Respeitado o módulo ou a fração mínima de parcelamento de imóvel rural, estabelecidos pelo órgão ou entidade federal competente, nos termos de legislação federal, não será permitido o parcelamento do qual resulta lote ou gleba com área inferior à mínima estabelecida nesta lei, para a respectiva zona de proteção ambiental.
Artigo 9º - Para execução de obras e edificações bem como para o desenvolvimento de usos na região de proteção ambiental da Serra do Itapeti, a dimensão da área construída, da área ocupada, da área impermeabilizada e da área de permeabilização alterável não poderá exceder os respectivos limites máximos estabelecidos mediante os índices urbanísticos constantes do Anexo 12 desta lei.
§ 1º - Para efeito de aplicação desta lei, tomar-se-á por base, para determinação de área do lote ou gleba, aquela constante do respectivo registro imobiliário.
§ 2º - Com vistas ao disposto nesta lei, a área de um ou mais lotes ou glebas utilizada no cálculo a que se refere o "caput" deste artigo não poderá ser incluída em cálculos referentes a qualquer outro projeto e permanecerá obrigatoriamente vinculada aos termos do projeto que lhe corresponda, mesmo que aqueles lotes ou glebas se refiram a matrículas ou transcrições distintas.
§ 3º - A impermeabilização do solo em porção contínua não poderá exceder a 1.000 (mil) metros quadrados, devendo ser guardada sempre, em qualquer caso, uma distância em projeção horizontal de 15 (quinze) metros a partir da linha perimetral da área impermeabilizada para a implantação de nova porção contínua de área impermeabilizada, obedecendo os índices constantes do Anexo 12.
Artigo 10 - Fica vedada a realização de edificações e obras em áreas de terreno que contenham qualquer uma das características a seguir enumeradas:
I - matas ou capoeiras;
II - declividade superior a 40% (quarenta por cento);
III - nascentes, compreendidas no interior de uma circunferência formada por um raio de 25 (vinte e cinco) metros em projeção horizontal, a partir do seu ponto de afloramento;
IV - faixas de 15 (quinze) metros, em projeção horizontal, de cada lado das águas correntes e dormentes;
V - blocos rochosos denominados matações e respectivas vertentes inferiores adjacentes.
§ 1º - As áreas de terreno, que contém as características enumeradas nos incisos I e II deste artigo, estão delimitadas nas cartas a que se refere o artigo 1º desta lei.
§ 2º - Nas áreas de terreno com declividade inferior a 40% (quarenta por cento) serão permitidas edificações e obras desde que observados os seguintes limites:
a) altura máxima de corte igual a 1,70 metros;
b) declividade máxima do talude de corte igual a 150% (cento e cinquenta por cento);
c) declividade máxima do talude de aterro igual a 65% (sessenta e cinco por cento);
d) extensão máxima de corte igual a 30 metros medida sobre a linha resultante da intersecção do plano horizontal com o plano do talude.
§ 3º - Nas áreas mencionadas no "caput" somente poderão ser permitidas as obras que se destinem exclusivamente à proteção contra a erosão, o assoreamento dos cursos d'água e o deslizamento de terras e rochas ou que se destinem a possibilitar o acesso de pessoas a áreas inacessíveis por outros meios, a critério da autoridade administrativa.
Artigo 11 - Fica proibida a supressão total ou parcial de mata e demais formas de vegetação natural, tais como, capoeirões e capoeiras, salvo a remoção da cobertura vegetal rasteira característica de campos antrópicos estritamente indispensável à realização de obras, edificações e usos autorizados em obediência às normas desta lei.
Artigo 12 - Para a obtenção da licença de uso em seguida à realização de obras e edificações, o responsável ficará obrigado a realizar, em áreas de campos antrópicos ou desprovidos de vegetação, o repovoamento vegetal da área de terreno restante que não se inclua em qualquer das áreas mencionadas no "caput" do Artigo 9º desta lei.
Parágrafo único - A dimensão deste limite mínimo deve corresponder à área de repovoamento obtida pelo enquadramento da área que se pretenda impermeabilizar, na classe correspondente da mesma tabela.
Artigo 13 - O repovoamento vegetal a que se refere o artigo anterior deverá ser efetuado somente mediante a abertura manual de covas com o plantio de espécies arbóreas heterogêneas de grande porte, vedada a utilização de equipamentos mecânicos para este fim.
§ 1º - Para observância do disposto neste artigo deverão ser utilizadas preferencialmente espécies naturais da Serra do Itapeti.
§ 2º - Entre as árvores de maior porte, deverão ser plantadas espécies vegetais arbustivas de modo a assegurar melhor preservação do solo.
Artigo 14 - As camadas férteis do solo que forem removidas deverão ser redistribuídas na superfície remanescente delas desprovidas.
Parágrafo único - As camadas férteis removidas deverão ser acondicionadas provisoriamente, até sua redistribuição, contra enxurradas, insolação e chuvas, e sua remoção bem como seu armazenamento, serão efetuados evitando-se sua compressão por máquinas ou outros equipamentos.
Artigo 15 - A área correspondente ao sistema viário, nos loteamentos a serem executados nas ZPA 1 e ZPA 2, não poderá exceder de 10% (dez por cento) da superfície total da gleba a ser loteada.
Artigo 16 - As vias de circulação poderão ser abertas, respeitando-se as seguintes exigências:
I - a declividade não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) vedados os cortes e aterros com altura superior a 3 metros;
II - o revestimento primário obrigatório deverá ser feito com pedra britada ou seixos rolados, permitida a pavimentação asfáltica apenas nos trechos das vias onde a autoridade administrativa considerar necessário;
III - a decliividade máxima dos cortes necessários para sua abertura não poderá ultrapassar a 150% (cento e cinquenta por cento) e a dos aterros não poderá exceder a 65 % (sessenta e cinco por cento);
IV - os taludes dos cortes e aterros deverão ser obrigatoriamente revestidos com vegetação das espécies gramíneas adequadas para o controle do escoamento superficial das águas pluviais.
V - o traçado de via de circulação não poderá cortar área de terreno situada no interior de um círculo formado por um raio de 50 metros, projetado horizontalmente, a partir do ponto de afloramento, nascente, ou cabeceira de qualquer curso d'água;
VI - a largura das vias de circulação, compreendendo a das faixas laterais para passeio e drenagem, deverá ser, no mínimo, de 10 metros, reservando-se no mínimo, 6 metros para a faixa de rolamento de veículos e 2 metros para as faixas laterais;
VII - sistema de drenagem superficial com canaletas nos cortes, banquetas nos aterros e saídas d'água revestidas de material adequado.
Parágrafo único - As vias de circulação destinadas aos belvederes deverão seguir os padrões técnicos comuns de pavimentação desde que o responsável se obrigue expressamente a conservá-las por sua conta e risco.
Artigo 17 - A execução ou ampliação de obras ou edificações dependerão de prévia licença de obra ou construção, requerida pelo proprietário ou possuidor a qualquer título.
§ 1º - Do alvará de licença de obra ou construção deverá constar, para ciência ao particular, uma referência à sua obrigação de repor a camada fértil, quando for o caso, e de realizar o repovoamento vegetal da área nele indicada e dimensionada até o término da obra ou construção.
§ 2º - A licença de que trata este artigo será válida por dois anos, prorrogáveis, antes de seu termo final, por igual período a pedido do interessado e a critério da autoridade administrativa.
§ 3º - O interessado deverá providenciar a averbação do alvará de licença de obra ou construção, em todos os seus termos, na correspondente matrícula do imóvel implicado, junto ao competente cartório de registro de imóveis.
Artigo 18 - Os usos indicados no Anexo 11 dependerão, para sua realização, de prévia licença de uso requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Parágrafo único - A licença prevista no "caput" deste artigo somente será concedida após a verificação da conformidade da execução da obra ou edificação com os termos do projeto aprovado, quando for o caso, e do cumprimento das demais prescrições legais pertinentes.
Artigo 19 - O início da execução de qualquer modalidade de parcelamento do solo dependerá de anuência prévia da SNM - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos e aprovação pelo poder público municipal requeridas pelo proprietário da gleba.
Artigo 20 - Após manifestação dos municípios interessados compete à SNM - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos o exame dos projetos a ela submetidos, bem como a outorga das licenças de obra ou construção e de uso nos termos desta lei.
§ 1º - Ato normativo a ser baixado pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos especificará os documentos, plantas e desenhos que deverão acompanhar os requerimentos de licenças e anuência prévia.
§ 2º - As espécies arbóreas a serem plantadas para repovoamento vegetal, deverão ser indicadas nas plantas e desenhos apresentados e especificamente em memorial descritivo, segundo suas características científicas.
§ 3º - Tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º, os requerimentos de licença deverão ser obrigatoriamente acompanhados, dentre outros, dos seguintes documentos:
I - certidão recente de inteiro teor da matrícula do imóvel no cartório da circunscrição imobiliária competente ou, caso esta matrícula ainda não se tenha efetuado, certidão recente da transcrição aquisitiva contando a área do lote ou gleba e sua descrição completa, além de esclarecimento sobre a eventual existência de ônus e alienações;
II - planta, traçada sobre cartas em escala de 1:10.000 do Sistema Cartográfico Metropolitano, contendo, com precisão, a linha perimetral da área de lote ou gleba que servirá para efeito de cálculo dos índices urbanísticos.
Artigo 21 - A transformação de uso do solo, de rural para urbano, na região protegida da Serra do Itapeti dependerá de exame e audiência prévia do órgão competente definido nos termos do Artigo 20, constante desta lei.
Artigo 22 - A SNM - Secretaria de Estado dos Negócios Metropolitanos exercerá o poder de polícia na região protegida da Serra do Itapeti em toda sua plenitude, inclusive disporá de competência para a imposição de penalidade, através de seus funcionários devidamente credenciados.
Artigo 23 - Os usos existentes na data da publicação desta lei incompatíveis com as limitações administrativas aplicáveis na região protegida da Serra do Itapeti deverão ser transferidos para outro local ou cessar inteiramente até, no máximo, cinco anos, contados a partir da publicação desta lei.
Artigo 24 - As limitações administrativas constantes desta lei não serão aplicadas às obras ou edificações iniciadas até 180 dias a partir de sua publicação, desde que os respectivos projetos tenham sido aprovados pela Prefeitura antes do início da vigência desta lei e não tenha expirado o prazo de validade dos alvarás correspondentes.
Parágrafo único - Na hipótese referida no "caput" deste artigo, é indispensável que os interessados apresentem os respectivos projetos ao órgão estadual competente dentro de 180 dias a partir da vigência desta lei.
Artigo 25 - As instituições financeiras oficiais e os órgãos governamentais condicionarão a aprovação de empréstimos financiamentos, incentivos financeiros e tributários à obtenção de licenciamento, na forma desta lei, bem como à observância de suas normas, seu regulamento e demais atos complementares.
Artigo 26 - Os infratores das disposições desta lei, de seu regulamento e demais atos normativos complementares ficam sujeitos às seguintes sanções, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais:
I - advertência, para que não se prossiga no cometimento da infração, determinando a regularização da situação, nos casos e prazos a serem previstos em regulamento;
II - multa pelo simples cometimento de infração, em função de sua natureza, não inferior ao valor de 10 ORTNs nem superior ao de 1.000 ORTNs, levando em conta sua dimensão e gravidade;
III - multa diária quando não ocorra a regularização determinada pela autoridade competente, após o decurso do prazo concedido para tal, cujo valor diário não será inferior ao valor de 1 ORTN nem superior ao de 100 ORTNs;
IV - interdição imediata dos usos proibidos por esta lei;
V - embargo de obra ou edificação iniciada sem licença prévia ou em desacordo com os termos do projeto aprovado;
VI - demolição de obra ou edificação que contrarie os preceitos desta lei;
VII - suspensão de sua atividade;
VIII - apreensão do material e das máquinas usadas para cometimentos de infração;
IX - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
X - perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito.
§ 1º - A multa, simples ou diária, será imposta tendo em vista a natureza e a amplitude da infração combinadas com a dimensão da área do imóvel onde tenha sido praticada, incluindo-se a área construída quando for o caso.
§ 2º - A multa simples e a advertência poderão ser aplicadas simultaneamente.
§ 3º - A multa diária será devida por todo o período compreendido desde sua imposição até a correção da irregularidade devidamente comprovada.
§ 4º - A multa diária poderá ser suspensa por prazo não superior a 90 dias, se a autoridade motivadamente deferir requerimento do infrator ou responsável, devidamente fundamentado.
§ 5º - Findo o prazo de suspensão, sem que o infrator ou responsável regularize a situação, nos termos desta lei, a multa diária voltará a incidir automaticamente.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior ou de agravamento da situação, a multa diária poderá ser agravada, a qualquer tempo, até o triplo de seu valor diário, devendo assim perdurar até a completa regularização da situação decorrente da infração.
§ 7º - O embargo, a demolição e a interdição poderão ser aplicados sem prévia advertência ou multa.
§ 8º - A autoridade administrativa poderá aplicar a pena de multa cumulativamente com a de embargo, quando o infrator ou responsável não cumprir a determinação de regularização.
§ 9º - Nas hipóteses de descumprimento do projeto aprovado, de condição estabelecida no alvará de licença e de imposição de embargos, demolição ou interdição, a autoridade administrativa deverá cassar a respectiva licença.
Artigo 27 - As multas, simples ou diárias, a serem aplicadas aos infratores do disposto no Artigo 11 desta lei terão seu valor triplicado.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no "caput" além da obrigatoriedade do pagamento das multas, o proprietário e o possuidor do imóvel, no qual tenha sido cometida a infração, responderão solidariamente pela execução do repovoamento vegetal integral da àrea devastada.
Artigo 28 - A regularização das infrações à presente lei corresponderá, combinada ou isoladamente:
I - ao licenciamento de obras, edificações e usos;
II - à adequação aos correspondentes projetos aprovado: de edificação, obra, parcelamento e de suas ampliações, de usos e respectivas alterações;
III - ao cumprimento das providências exigidas pela autoridade competente e destinadas à reparação dos danos efetivos ou à prevenção dos danos potenciais, bem como ao repovoamento vegetal nas condições previstas nesta lei e seu regulamento.
Artigo 29 - Nos casos de reincidência, a multa prevista inciso II do Artigo 26 será aplicada pelo valor correspondente, no mínimo, ao dobro da anterior, conforme critérios que forem estabelecidos em regulamento, sem prejuízo de aplicação cumulativa de outras sanções cabíveis, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único - Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza, qualquer que tenha sido o local onde se verifique a infração anterior.
Artigo 30 - Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de gleba ou lote no qual se tenha praticado a infração ou, ainda, quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 31 - Da aplicação das penalidades previstas nesta lei caberá recurso, sem efeito suspensivo e no prazo fixado em regulamento, para a autoridade imediatamente superior à que tenha imposto a sanção.
Parágrafo único - Em tal hipótese, o recurso administrativo só será recebido se o recorrente garantir a instância na forma prevista em regulamento, comprovando o efetivo e prévio recolhimento no órgão arrecadador competente, do valor da multa simples sempre que aplicada.
Artigo 32 - O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei, cujo recolhimento será disciplinado em regulamento constituirá receita do Estado destinada a compor o valor necessário para cobrir as despesas com a fiscalização do cumprimento das leis estaduais de interesse metropolitano.
Artigo 33 - O débito relativo à multa não recolhido no prazo e nas condições fixadas em regulamento, ficará sujeito:
I - à correção monetária do seu valor até a data de seu efetivo recolhimento;
II - ao acréscimo de 1,5% (um e meio por cento) por mês ou fração, a partir do mês subsequente ao do vencimento do prazo fixado para o recolhimento da multa;
III - ao acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.
§ 1º - A correção monetária mencionada no inciso I será calculada tomando-se por base o valor unitário das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional vigente no mês correspondente ao efetivo pagamento do débito.
§ 2º - Os acréscimos referidos nos incisos II e III incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente nos termos do inciso I.
Artigo 34 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes administrativos credenciados a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.
§ 1º - Os agentes credenciados serão competentes para verificar a ocorrência das infrações, sugerir a imposição de sanções, solicitar informações e proceder buscas em órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.
Artigo 35 - Todos os custos, despesas e quaisquer outros prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de infrações previstas na presente lei correrão por conta do infrator ou responsável.
Artigo 36 - A cobrança judicial das multas será efetuada pelo órgão competente do Estado que procederá à sua inscrição como dívida ativa e execução nos termos da legislação federal pertinente.
Artigo 37 - A aplicação de sanções às infrações ao disposto na presente lei não impedirá a incidência de outras penalidades por ação de outros órgão e entidades federais, estaduais e municipais.
Artigo 38 - Na hipótese de extinção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional deverá ser adotado, para o fim de apuração o valor da multa e de sua correção, o sistema que for previsto em legislação federal para efeito de correção monetária.
Artigo 39 - Para o fim de aplicação desta lei, serão adotados os conceitos constantes do Anexo 14.
Artigo 40 - Para a execução do disposto nesta lei poderá o Poder Executivo pela sua Administração Direta ou Indireta, inclusive pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, celebrar convênios com as municipalidades de Guararema e Mogi das Cruzes e suas comunidades, visando dentre outros objetivos a fiscalização, aprovação de projetos e cumprimento das obrigações fixadas nesta lei.
Artigo 41 - O Poder Executivo poderá, para sanar eventuais omissões desta lei, declarar a Serra do Itapeti, delimitada no Artigo 1. º, área de proteção ambiental na forma prevista na Lei Federal n. 6.902, de 27 de abril de 1981.
Artigo 42 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 dias da data de sua publicação.
Artigo 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Sayad
Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Almino Monteiro Alvares Affonso
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de janeiro de 1985.


ANEXO 9
SERRA DO ITAPETI
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA REGIÃO DE PRESERVAÇÃO DA SERRA DO ITAPETI
Inicia-se no ponto estabelecido pelas coordenadas U.T.M. (Universal Transversa de Mercator) E = 380-550 e N = 7.405.400. Do ponto 1 segue-se com um rumo de 84º26' NE e uma distância de 824 m até atingir o ponto 2; do ponto 2 de coordenadas U.T.M.. E =381.370 e N  = 7.405.430 segue-se com um rumo de 54º41' NE e uma distância de 925 m até atingir o ponto 3; do ponto 3 de coordenadas U.T.M. E = 382.125 a N = 7.406.015 segue-se com um rumo de 87º34' SE e uma distância de 1.176 m até atingir o ponto 4; do ponto 4 de coordenadas U.T.M. E - 383. 300 e N - 7.405.965 segue-se com um rumo de 37º07' NE e uma distância de 1.197 m até atingir o ponto 5; do ponto 5 de coordenadas U.T.M. E = 384.495 e N = 7.406.025 com. um rumo de 0lº 24' NO e uma distância de 820 m até atingir o ponto 6. do ponto 6 de coordenadas U.T.M. E = 384.475 e M = 7.406.845 com um rumo 54º 02' SE e una distância de 765 m até atingir o ponto 7 do ponto 7 de coordenadas U.T.M. E = 385.095 e H = 7.405.355 com um, rumo de 87 º 39' .NE e uma distância de 1.096 m até atingir o ponto 3; do ponto 8 de coordenadas U.T.M. E = C86.190 e N ='7.406.440com rumo de 86 59' NE e uma distância de 761 m até atingir o ponto 9; do ponto 9 de coordenadas U.T.M. E = 336.950 e N = 7.406.480 com um rumo de 82º 08' NE e uma distância de 2.741 m até atingir o ponto 10; do ponto 10 de coordenadas U.T.M. E = 389.665 e N = 7.406.855 com um rumo de 24º17' SO e uma distância de 1.909 m até atingir o ponto 11, do ponto 11 de coordenadas U.T.K. E = 388-880 e N = 7.405115 com um rumo de 66º 13' SO e uma distância de 459 m até atingir o ponto 12; do ponto 12 de coordenadas U.T.M. E= 388,460 e N= 7.104.230 com um rumo de 65º09' SO e uma distância de 1.262 m até atingir o Ponto 13; do ponto 13 de coordenadas U.T.M. E = 387.315 e N = 7.404.400 com um rumo de 88º 08' NO e uma distância de 615 m até atingir o ponto 14; do ponto 14 de coordenadas U.T.M. E = 386.700 e N = 7.404.420 com um rumo de 89º 14' NO e uma distância de 745 m até atingir o ponto 15; do ponto 15 de coordenadas U.T.M. E = 385.955 e N = 7.404.430 com um rumo de 73 27' SO e uma distância de 526 m até atingir o ponto 16; do ponto 16 de coordenadas U.T.M. E = 385.450 e N = 7."04.280 com um rumo de 73 51' SO e uma distância dc 1.582 m até atingir o ponto 17; do ponto 17 de coordenadas U.T.M. E = 383.930 e N = 7.403.640 com um rumo de 67º59' S0 e uma distância de 507 m até atingir o ponto 16; do ponto 18 de coordenadas U.T.M. E = 3E3.460 e N = 7.403.650 com um rumo de 69º 11' SO e uma distância de 760 m até atingir o ponto 19; do ponto 19 de coordenadas U.T.M. E = 382.750 e N = 7.403.380 com um rumo de 69º 16' SO e uma distância de 904 m até atingir o ponto 20; do ponto 20 de coordenadas U.T.M. E = 361.905 e N = 7.403.060 com rumo de 67 º 18' SO e uma distância de 1.127 m atá atingir o ponto 21; do ponto 21 de coordenadas U.T.M. E = 360.865 e N = 7.402.625 com um rumo de 51º 39' SO e uma distância de 733 m até atingir o ponto 22; do ponto 22 de coordenadas U.T.M. E = 380.290 e N = 7.402.170 com um rumo de 50º30' SO e uma distância de 480 m até atingr o ponto 23; do ponto 23 de coordenadas U.T.M. E = 379.920 e N = 7.40´1.865 com um rumo de 67º46' SO e uma distância de 859 m até atingir o ponto 24; do ponto 24 de coordenadas U.T.M. E = 379.125 e N - 7.401.540 com um fumo de 59º 01' SO e uma distância de 2.409 m ate atingir o ponto 25; do ponto 25 de coordenadas .T.M. E = 377.060 e N = 7.400.300 com um rumo de 37 40' NO e uma distância de 499 m até atingir o ponto 26; do ponto 26 de coordenadas U.T.M. E= 376.755 e N= 7.400.695 com um rumo de 82º 47' NO e uma distância de 716 m até atingir o ponto 27; do ponto 27 de coordenadas U.T.M. E = 376.045 e N = 7.400.785 com um rumo de 58º18' SO e uma distância de 1.199 m até atingir o ponto 28; do ponto 28 de coordenadas U.T.M. E = 375.025 e N = 7.400.155 com um rumo de 37º 29' SO e uma distância de 1.594 m até atingir o ponto 29; do ponto 29 de coordenadas U.T.M. E = 374.055 e N = 7.398.890 com um rumo de 49 11' SE e uma distância de 291 m até atingirr o ponto 30; do ponto 30 de coordenadas U.T.M E = 374.27S e N = 7.398.700 com um rumo de 52 11' SO e uma distância de 424 m até atingir o ponto 31; do ponto 31 de coordenadas U.T.M. E = 373.940 e N = 7.398.440 com um rumo de 56º 51' SO e uma distância de 585 m até atingir o ponto 32; do ponto 32 de coordenadas U.T.M. E = 373.450 e N = 7.398.120 com um rumo de 87 27' NO e uma distância de 450 m até atingir o ponto 33; do ponto 33 de coordenadas U.T.M, E= 373.000 e N= 7.398.140 com um rumo de 88º 42' NO e uma distância de 220 m até atingir o ponto 34; do ponto 34 de coordenadas U.T.M. E  = 372.780 e N = 7.398.145 com um rumo de 88º 45' NO e uma distância de 690 m até atingir o ponto 35; do ponto 35 de coordenadas U.T^M. E = 372.090 e N = 7.398.160 com um rumo de 74º 19' NO e uma distância de 924 m até atingir o ponto 36; do ponto 36 de coordenadas U.T.M. E = 371.200 e N = 7.398.410 com um rumo de 01º 50' NE e uma distância de 625 m até atingir o ponto 37; do ponto 37 de coordenadas U.T.M. E = 371.220 e N = 7.399.035 com um rumo de 53º 17' NO e uma distância de 1.129 m até atingir o ponto 38; do ponto 38 de coordenadas U.T.M. E = 370.315 e N= 7.399.710 com um rumo de 01º 11' NE e uma distância de 485 m até atingir o ponto 39; do ponto 39 de coordenadas U.T.M. E = 370.325 e N = 7.400.195 com um rumo de 63º 26' NE e uma distância de 514 m até atingir o ponto 40; do ponto 40 de coordenadas U.T.M. E - 370.785 e N = 7.400.425 com um rumo de 55º 31' SE e uma distância de 601 m até atingir o ponto 41; do ponto 41 de coordenadas U.T.M. E = 371.280 e N= 7.400.085 com um rumo de 63º 26' NE e uma distância de 201 m até atingir o ponto 42; do ponto 42 de coordenadas U.T.M. E = 371.460 e N = 7.400.175 com um rumo de 62º19' NE e uma distância de 1.948 m até atingir o ponto 43, do ponto 43 de coordenadas U.T.M. E = 373.185 e N = 7.401.080 com um rumo de 82º 06' NO e uma distância de 1.565 m até atingir o ponto 44; do ponto 44 de coordenadas U.T.M. E = 371.635 e N = 7.401.295 com um rumo de 03º40' NO e uma distância de 391 m até atingir o ponto 45; do ponto 45 de coordenadas U.T.M. E = 371.610 e N = 7. 101.685 com um rumo de 04º10' NE e uma distância de 276 m até atingir o ponto 46; do ponto 46 de coordenadas U.T.M. E= 371.630 e N = 7.401.960 com m rumo de 48º57' NE e uma distância de 769 m até atingir o ponto 47; do ponto 47 de coordenadas U.T.M. E = 372.210 e N = 7.402.465 com um rumo de 87º43' SE e uma distância de atingir o ponto 48; do ponto 48 de coordenadas U.T.M. E = 372.710 e N = 7.402.445 com um runo de 78º 12' NE e uma distância de 1.246 m até atingir o ponto 49; do ponto 49 de coordenadas U.T.M. E = 373.930 e N = 7.402.700 com um rumo de 59º 37' NE e uma distância de 336 m até atingir o ponto 50; do ponto 50 de coordenadas U.T.M. E = 374.220 e N = 7.402.870 com um rumo de 59. 39." NE e uma distância de 406 m até atingir o ponto 51; do ponto 51 de coordenadas U.T.M. E = 374.570 e N = 7.403.075 com um rumo de 59º23' NE e uma distância de 2 091 m até atingir o ponto 52; do ponto 52; de coordenadas U.T M. E 376.370 e N = 7.404 1-0 com um rumo de 86º 07' NE e uma distância de 1.032 m até atingir o ponto 53; do porno 53 de coordenadas U.T M. E = 377.400 e N = 7.404 230 com um rumo de 64º 51' NE e uma distância de 541 m até atingir o ponto 54; do ponto 54 de coordenadas U.T.M. E = 377.Sº0 e N = 7.400.085 com um rumo de 38º 30' NE e uma distância de 562 m até atingir o ponto 55; do ponto 55 de coordenadas U.T.M. E= 378.240 e N = 7.404.880 com um rumo de 81º28' NE e uma distância de 404 m até atingir o ponto 56; do ponto 56 de coordenadas U.T.M. E = 378.640 e N = 7.404.940 com um rumo de 79º 45' NE e uma distância de 843 m até atigir o ponto 57; do ponto 57 de coordenadas U.T.M. E = 379.470 e N = 7.405.095 com um rumo de 73º59' NE e uma distância de 1.124 m até atingir o ponto 1 com coordenadas U.T.M. E = 380.550 e N = 7.405.400 ponto inicial da descrição desse perímetro.

 

ANEXO 10
SERRA DO ITAPETI
DESCRITO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO
ZONA DE RESERVA FLORESTAL - ZFE-1
Conforme Decreto n. 21.363-D de 29/04/52.
ZONA DE MATAS NATURAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ZPE-2
ZPE - 2a
Inicia-se no ponto 86 com coordenadas U.T.M E = 373.640 e N = 7.339.330, situado sobre a linha de limite de ZPE-1. Segue-se por esta linha até atingir o ponto 102, do ponto 102 de coordenadas U.T M E = 372.915 e N = 7.400 010, segue-se com um rumo de 59º 05' NE e uma distância de 915 m até atingir o ponto 103 do ponto 103 de coordenadas U.T.M. E = 373.700 e N = 7.00.480 segue-se com um rumo de 08º 18' SE e uma distância de 485 m até atingir o ponto 104; do ponto 104 de coordenadas U.T.M. E = 373.-770 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90º00" E e uma distância de 230 m até atingir o ponto 88, do ponto 88 de coordenadas U.T.M. E = 374.000 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 00º00' S e uma distância de 530 m até atingir o ponto 87; do ponto 87 de coordenadas U.T.M. E = 374.000 e N - 7.399.470 segue-se com um rumo de 68 45' SO e uma distância de 386 m até atingir o ponto 86, ponto inicial desta descrição.

ZPE-2b
Inicia-se no ponto 22 com coordenadas U.T.M. E = 380.290, N = 7.402.170. Do ponto 22 segue-se com um rumo de 50º30' SO e uma distância de 480 m até atingir o ponto 23; do ponto 23 de coordenadas U.T.M. E = 379.920 e N =7.401.865, segue-se com um rumo de 33 41' NO e uma distância de 162 m até atingir o ponto 70; do ponto 70 de coordenadas U.T.M. E = 379.830 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 90 00' 0 e uma distância de 830 m até atingir o ponto 71; do ponto 71 de coordenadas U.T.M. E = 379.000 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 46 34' NO e uma distância de 647 m até atingir o ponto 72; do ponto 72 de coordenadas U.T.M. E = 378.530 e N = 7.402.445 segue-se com um rumo de 06 32' SO e uma distância de 790 m até atingir o ponto 73, do ponto 73 de coordenadas U.T.M. E = 378.440 e N = 7.401.660 segue se com um rumo de 89º36   NO e uma distância de 705 m até atingir o ponto 74; do ponto 74 de coordenadas U.T.M. E = 377.735 e N = 7 401.665 segue-se com um rumo de 67º40' SO e uma distância de 697 m até atingir o ponto 75; do ponto 75 de coordenadas U.T.M. E = 377.090 e N = 7.401.400 segue-se com um rumo de 26 34' NO e uma distância de 179 n até atingir o ponto 76; do ponto 76 de coordenadas U.T.II. E= 377.010 e N = 7.401.560 segue-se com um rumo de 34 34' NE e una distância de 273 m até atingir o ponto 77; do ponto 77 de coordenadas U.T.M. E = 377.165 e N = 7.401.785 segue-se com um rumo de 05 21' NO e uma distância de 482 m até atingir o ponto 78, do ponto 78 de coordenadas U.T.M. E = 377.120 e N = 7.402.265 segue-se com um rumo de 13 26' NE e uma distância de 344 m até atingir o ponto 79; do ponto 79 de coordenadas u.T.M. E = 377.209 e  N= 7.402.600 segue-se com um rumo de 48 27' NE e uma distância de 588 m até atingir o ponto 80; do ponto 80 de coordenadas U.T.I E = 377.640 e N = 7.402.990 segue-se con um rumo de 08º58' Z e uma distância de 192 m até atingir o ponto 81, do ponto 81 de coordenadas U.T.M. E = 377.670 e N = 7.403.180 segue-se com um rumo de 37º20' NE e uma distância de 371 m até atingir o ponto 12; do ponto 32 de coordenadas U.T.M. E = 377.895 e N = 7.403.4 segue-se com um rumo de 72º 32' NE e uma distância de 650 m até atingir o ponto 83; do ponto 83 de coordenadas U.T.M. E =378.515 e N = 7.403.670 segue-se com um rumo de 20º17' SE e uma distância de 245 m até atingir o ponto 84, do ponto 84 de coordenadas U.T.M. E = 378.600 e N = 7.403.440 segue-se com um rumo de 78º25' NE e uma distância de 1.021 m até atingir o ponto 85; do ponto 85 de coordenadas U.T.M. e. = 573.600 e N= 7.403.645 segue se com um rumo de 25º04' SE e uma distância de 1.628 m até atingir o ponto 22, ponto inicial desta descrição.

ZpE-2c
Inicia-se no ponto 16 com coordenadas U.T.M. E = 385.450 e N = 7.404.280. Do ponto 16 segue-se com um rumo de 73º 51' SO e um distância de 1.582 m até atingir o ponto 17; do ponto 17 de coordenadas U. T.M. E = 383.930 e N = 7.403.840 segue-se com um rumo de 67º59' SO e uma distância de 507 m até atingir o ponto 18; do ponto 18 de coordenadas U.T.M. E = 383.460 e N = 7.403.650 segue se com um rumo de 69º11' SO e uma distância de 760 m até atingir o ponto 19; do ponto 19 de coordenadas U.T.M. E = 382.750 e N = 7.403.380 segue-se com um rumo de 46º 16' NO e uma distância de 1.273 m até atingir o ponto 62; do ponto 62 de coordenadas U.T.M. E = 381.830 e N = 7.404.260 segue- se com um rumo do 68º07' NE e uma distância de 1.207 m até atingir o ponto 63, do ponto 63 do coordenadas U.T.M. E = 382.950 e N = 7.404.710 segue-se pela linha de Limite entre os municípios de Guararema e Mogi das Cruzes até atingir o ponto 64; do ponto 64 de coordenadas U.T.M. E = 384.880 e N = 7.405.230 segue-se com um rumo de 25º54' NE e uma distância de 389 m até atingir o ponto 65; do ponto 65 de coordenadas U.T.M. E = 385.050 e N= 7.405.580 segue se -com um rumo de 85º18' SE e uma distância de 732 m até .atingir o ponto 59, do ponto 59 de coordenadas U.T.K. E = 385.780 e N = 7.405.520 segue-se com um rumo de 45º50' SO e uma distância de 488 m até atingir o ponto 58; do ponto 58 de coordenadas U.T.M. E = 385.810 e N = 7.405.930 segue-se com um rumo de 04º11' SO e uma distância de 411 m até atingir o ponto 59; do ponto 59 de coordenadas U.T.M. E = 385.780 e N = 7.404.520 segue-se com um rumo de 85º18' No e uma distância de 732 m até atingir o ponto 16, do ponto inicial desta descrição.

ZPE-2d
Inicia-se no ponto 12 de coordenadas U.T.M. E = 388.460 e N = 7.404.930, seguindo-se com um rumo de 65º09' SO e uma distância de 1.262 m até atingir o ponto 13; do ponto 13 de coodenadas U.T.M. E = 387.315 e N = 7.404.400 segue-se com um rumo de 88º 41' NO e uma distância de 615 m até atingir o ponto 14, do ponto 14 de coordenadas U.T.M. E = 386.700 e N = 7.404.420 segue-se com um rumo de 40º 36' NE e uma distância de 461 m até atingir o ponto 66; do ponto 66 de coordenadas U.T.M. E = 387.000 e E = 7.404.770 segue-se com um rumo de 23º53' NO e uma distância de 667 m ate atingir o ponto 6,7; do ponto 67 de coordenadas U.T.M. E = 386.730 e N = 7.405.380 segue-se peda linha de limite entre os municípios de Guararema e Mogi das Cruzes até atingir o ponto 68; do ponto 68 de coordenadas U.T.M. E = 388.460 e N = 7.405 840 segue-se com um rumo de 17º49' SO e uma distância de 588 e até atingir o ponto 69; do ponto 69 de coordenadas U.T.M. E = 388.280 e N = 7.405.280 segue-se com um rumo de 27º13 SE e uma distância de 394 m até atingir o ponte 12, ponto inicial desta descrição.

ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE BAIXA DENSIDADE - ZPE-3

ZPE-3a
Inicia-se no ponto 34 de coordenadas U.T.M. E = 372.780 e N = 7.398.145, seguindo-se com um rumo de 88º45' NO e uma distância de 690 m até atingir o ponto 35; do ponto 35 de coordenadas U.T.M. E = 372.090 e N = 7.398.160 segue-se com um rumo de 74º19' NO e uma distância de 924 m até atingir o ponto 36; do ponto 36 de coordenadas U.T.M. E = 371.200 e N = 7.398.410 segue-se com um rumo de 01º50' NE e uma distância de 625 m até atingir o ponto 37; do ponto 37 de coordenadas U.T.M. E = 371.220 e N = 7.399,035 segue-se com um rumo de 51025' NE e uma distância de 601 até atingir o ponto 105; do ponto 105 de coordenadas U.T.M.E = 371.690 e N =  7.399.410 segue-se com um rumo de 16º 44' NO e uma distância de 799 m até atingir o ponto 42; do ponto 42 de coordenadas U.T.M. E = 371.460 e N=   7.400.175 segue-se com um rumo de 62º19' NE e uma distância de 1.948 m até atingir o ponto 43; do ponto 43 de coordenadas U.T.M. E = 373.185 e N = 7.401.080 segue-se com um rumo de 82º 06' NO e uma distância de 1.565 m até atingir o ponto 44; do ponto 44 de coordenadas U.T.M. E - 371.635 e N= 7.401.295 segue-se com um rumo de 03º40' NO e uma distância de 391 m até atingir o ponto 45; do ponto 45 de coordenadas U.T.M. E - 371.610 e N =  7.401.685 segue-se com um rumo de 04 10' NE e uma distância de 276 m até atingir o ponto 46; do ponto 46 de coordenadas., U.T.M. E=   371.630 e N = 7.401.960 segue-se com um rumo de 48º57' NE e uma distância de 769 m até atingir o ponto 47;do ponto 47 de coordenadas U.T.M. E=   372.210 e N = 7.402.465 segue- se com um rumo de 87 43' SE e uma distância de 500 m até atingir o ponto 48; do ponto 48 de coordenadas U.T.M. E = 372.710 e N = 1.402.445 segue-se com um rumo de 78º12' NE e uma distância de 1.246 m até atingir o ponto 49; do ponto 49 de coordenadas U.T.M. E= 373.930 e N = 7.402.700 segue-se com um rumo de 59º37' NE e uma distância de 336 m até atingir o ponto 50; do ponto 50 de coordenadas U.T.M. E = 374.220 e N = 7.402.870 segue-se com um rumo de 62º 06' SE e uma distância de 192 m até atingir o ponto 94; no ponto 94 de coordenadas U.T.M. E = 374.390 e N = 7.402.780 segue-se com um rumo de 08º35' SE e uma distância de 536 m até atingir o ponto 93; do ponto 93 de coordenadas U.T.M. E = 374.470 e N = 7.402.250 segue-se com um rumo de 12018'SO e uma distância de 281 m até atingir o ponto 92; do ponto 92 de coordenadas U.T.M. E = 374.410 e N = 7.401.975 segue-se com  um rumo de 41º36' SE e uma distância de 715 m até atingir o ponto 91; do ponto 91 de coordenadas U.T.M. E = 374.885 e N = 7.401.440 segue-se com um rumo de 37º35' SO e uma distância de 795 m até atingir o Ponto 90; do ponto 90 de coordenadas U.T.M. E = 374.400 e N D 7.400.810 segue-se com um rumo de 00º42' SE e uma distância de 810 m até atingir o ponto 89; do ponto 89 de coordenadas U.T.M. E = 374.410 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90º00' 0 e uma distância de 410 m até atingir o ponto 88; do ponto 88 de coordenadas U.T.M. E = 374.000 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90 00' 0 e una distância de 230 m até atingir o ponto 104; do ponto 104 de coordenadas U.T.M. E = 373.770 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 08º 18' NO e uma distância de 485 m até atingir o ponto 103, do ponto 103 de coordenadas U.T M E = 373.700 e N = 7.400.480 segue-se com um rumo de 59º 05' SO e uma distância de 915 m até atingir o ponto 102; do ponto 102 de coordenadas U.T.M. E = 372.915 e N = 7.400.010 segue-se pela linha de limite entre a ZPE-3a e a ZPE-1, até encontrar o ponto 34, ponto inicial desta descrição.

ZPE-3b
Inicia-se no ponto 51 com coordenadas U.T.M. E = 374.570 e N = 7.403.075. Deste ponto seguindo-se com um rumo de 59 23' NE e uma distância de 2.091 m até atingir o ponto 52; do ponto 52 de coordrnadas U.T.M. E = 376.370 e N = 7.404.140 segue-se com um rumo de 86º 07' NE e uma distância de 1.032 m até atingir o ponto 53; do ponto 53 de coordenadas U.T.M. E = 377.400 e N = 7.404.210 segue-se com um rumo de 64º51' NE e uma distância de 541 m até atingir o ponto 54; do ponto 54 de coordenadas U.T.M. E - 377.890 e N = 7.404.440 segue-se com um rumo de 38º30' NE e uma distância de 562 m até atingir o ponto 55; do ponto 55 de coordenadas U.T.M. E = 378.240 e N = 7.404.880 segue-se com um rumo de 81º 28' NE, e uma distância de 404 m até atingir o pontr 56; do ponto 56 de coordenadas U.T.M. E - 378.640 e N = 7.401.940 segue se com um rumo de 79º45' NE e uma distância de 843 m até atingir o ponto 57;' do ponto 57 de coordenadas U.T.M. E = 379.470 e N= 7.405.090 segue-se com um rumo de 73º59' NE e uma distância de 1.124 m até atingir o ponto 1; do ponto 1 de coordenadas U.T.M. E = 380.550 e N = 7.405.400 segue-se com um rumo de 84º26' NE e uma distância de 824 m até atingir o ponto 2; do ponto 2 de coordenadas U.T.M. E = 381.370 e N = 7.405.480 segue-se com un rumo de 54 41' NE e uma distância de 925 m até atingir o ponto 3, do ponto 3 de coordenadas U.T.M. E = 382.125 e N = 7.406.015 segue se com um rumo de 87 34' SE e uma distância de 1.176 m até atingir o ponto 4; do ponto 4 de coordenadas U T.M. E = 383 300 e N = 7.405.965 segue-se com um rumo de 87 08' NE e uma distância de 1.197 m até atingir o ponto 5; do ponto 5 de coordenadas U.T.M. E = 384.435 e N = 7.406.025 segue-se com um rumo de 01º24' NO e uma distância de 820 m até atingir o ponto 6; do ponto 6 de coordenadas U.T.M. E = 384.475 e N = 7.406.845 segue-se com um rumo de 54º 02' SE e uma distância de 766 m até atingir o ponto 7, do ponto 7 de coordenadas U.T M. E = 385.095 e N = 7.406.395 segue-se com um rumo de 87 39 ' NE e uma distância de 1.096 m até atingir o ponto 8; do ponto 8 de coordenadas U.T M. E = 386 190 e N = 7.406.440 segue-se com um rumo de 36º 41' SO e uma distância de 636 m até atingir o ponto 58; do ponto 58 de coordenadas U.T.M. E = 385.810 e N = 7.405.930 segue-se com um rumo de 04º11' SO e uma distância de 411 m até atingir o ponto 59, do ponto 59 de coordenadas U.T.M. E = 385.780 e N = 7.405.520 segue-se com um rumo de 85º 18' NO e uma distância de 732 m até atingir o ponto 65; do ponto 65 de coordenadas U TJM E = 385 050 e N = 7.405 580 segue-se com um rumo de 25º 54' CO e uma distância de 389 m até atingir o ponto 64, do ponto 64 de coordenadas U.T.M. E = 384.880 e N = 7.405.230 segue-se pela linha de limite entre os municípios de Mogi das Cruzes e Guararema até atingir o ponto 63; do ponto 63 de coordenadas U.T.M. E = 382.950 e N = 7.404.710 segue se com um rumo de 68º07' SO e uma distância de 1.207 m até atingir o ponto 62, do ponto 62 de coordenadas U.T.M. E = 381.830 E N = 7.404.260 segue-se com um rumo de 46º16' SE e uma distância de 1.273 m até atingir o ponto 19; do ponto 19 de coordenadas U.T.M.E = 382.750 e N = 7.403.380 segue-se com um rumo de 69º16' SO e uma distância de 904 m até atingir o ponto 20; do ponto 20 de coordenadas U.T.M.E = 381.905 e N = 7.403.060 segue-se com um rumo de 67º18' SO e uma distância de 1.127 m até atingir a ponto 21; do ponto 21 de coordenadas U.T.M. E = 380.865 e N = 7.402.625 segue-se com um rumo de 51º39' SO e uma distância de 733 m até atingir o ponto 22; do ponto 22 de coordenadas U.T.M. E = 380.290 e N = 7.402.170 segue-se com um rumo de 25º04' NO e uma distância de 1.628 m até atingir o ponto 85; do ponto 85 de coordenadas U.T.M. E =379.600 e N = 7.403.645 segue-se com um rumo de 78º25 SO e uma distância de 1.021 m até atingir o ponto 84; do ponto 84 de coordenadas U.T.M.E = 378.600 e N = 7.403.440 segue-se com um runo de 20º17' NO e uma distância de 245.m até atingir o ponto 83; do ponto 83 de coordenadas U.T.M. E = 378.515 e N = 7.403.670 segue-se com um rumo de 72º32' SO e uma distância de 650 m até atingir o ponto 82; do ponto 82 de coordenadas U.T.M.E = 377.895 e N = 7.403.475 segue-se com um runo de 37º20' SO e una distância de 371 m até atingir o porto 81; do ponto 81 de coordenadas U.T.M. E = 377.670 e N = 7.403.180 segue-se com um rumo de 08º 58' SO e uma distância de 192 m até atingir o ponto 80; do ponto 80 de coordenadas U.T.M. E = 377.640 e N = 7.402.990 segue-se com um rumo de 48º27' SO e uma distância de 588 m até atingir o ponto 79; do ponto 79 de coordenadas U.T.M. E = 377.200 e N = 7.402.600 segue-se com um rumo de 13º25' SO e uma distância de 344 m até atingir o ponto 78; do ponto 78 de coordenadas U.T.M. E - 377.120 e N = 7.402.265 segue-se com um rumo de 05º21' SE e uma distância de 482 a até atingir o ponto 77; do ; ponto 77 de coordenadas U.T.M. E = 377.165 e N = 7.401. 785 segue-se com um rumo de 34º34' SO e uma distância de 273 m até atingir o ponto 76; do ponto 76 de coordenadas U.T.M. E = 377.010 e N = 7.401.560 segue-se com um rumo de 26.34" SE e uma distâncias de 179 m até atingir o ponto 75; do ponto 75 de coordenadas U.T.M. E = 377.090 e N = 7.401.400 segue-se com um rumo de 80º20' NO e uma distância de 1.430 m até atingir o ponto 101; do ponto 101 de coordenadas U.T.M. E =375.680 e N = 7.401.640 segue-se com um rumo de 21º15' NO e uma distância de 386 m até atingir o ponto 100; do ponto 100 de coordenadas U.T.M. E = 375.540 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 90º00' O e uma distância de 540 m até atingir o ponto 99; do ponto 99 de coordenadas U.T.M. E = 375.000 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 00º00' N e uma distância de 460 m até atingir o ponto 98; do ponto 98 de coordenadas U.T.M. E = 375.000 e N = 7.402.460 segue-se com um rumo de 69º52' NE e uma distância de 320 m até atingir o ponto 97; do ponto 97 de coordenadas U.T.M. E = 374.700 e N = 7.402. 570 segue-se com um rumo de 01º30' NE e uma distância de 380 m até atingir o ponto 96; do ponto 96 de coordenadas U.T.M. E = 374.710 e N = 7.402.950 segue-se com um rumo de 65º33' SO e uma distância de 121 m até atingir o ponto 95; do ponto 95 de coordenadas U.T.M. E = 374.600 e N = 7.402.900 segue-se com um rumo de 09º44' NO e uma distância de 178 m até atingir o ponto 51, ponto inicial desta descrição.

ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE MÉDIA DENSIDADE - ZPE-4

ZPE- a
Inicia-se no ponto 37 estabelecido pelas coordenadas U.T.M. (Universal Transversa de Mercator) E = 371.220 e N = 7.399.035. Do ponto 37 segue-se com um rumo de 53º17' NO e uma distância dia 1.129 m m até atingir o ponto 38; do ponto 38 de coordenadas U.T.M. E = 370.315 e N = 7.399.710 segue-se com um rumo de 01º11' NE e uma distância de 485 m até atingir o ponto 39; do ponto 39 de coordenadas U.T.M. E = 370.325 e N = 7.400.195 segue-se com um rumo de 63º26' NE e uma distância de 514 m até atingir o ponto 40; do ponto 40 de coordenadas U.T.M. E = 370.785 e N = 7.400.425 segue-se com um rumo de 55º31' SE e uma distância de 601 m até atingir o ponto 41; do ponto 41 de coordenadas U.T.M. E = 371.280 e N = 7.400.085 segue-se com um rumo de 63º26' NE e uma distância de 201 m até atingir o ponto 42; do ponto 42 de coordenadas U.T.M. E = 371.460 e N = 7.400.175 segue-se com um rumo de 16º44" SE e uma distância de 799 m até atingir o ponto 105; do ponto 105 de coordenadas U.T.M. E = 371.690 e N = 7.399.410, segue-se com um rumo de 51º25' SO e uma distância de 601 m até atingir o ponto 37, ponto inicial desta descrição.

ZPE- 4b
Inicia-se no ponto 23 estabelecido pelas coordenadas U.T.M. (Universal Transversa de Mercator) E = 379.920 e N = 7.401.865. Do ponto 23 segue-se com um rumo de 67º46' SO e uma distância de 859 m até atingir o porto 24; do ponto 24 de coordenadas U.T.M. E = 379.125 e N = 7. 401.540 segue-se com um rumo de 59º01' SO e uma distância de 2.409 m até atingir o ponto 25;' do ponto 25 de coordenadas U.T.M. E =377.060 e N = 7.400.300 segue-se com um rumo de 37º40' NO e uma distância de 499 metros até atingir ponto 26; do ponto 26 de coordenadas U.T.M. E = 376.755 e N = 7.400.635 segue-se com um rumo de 82º47' NO e uma distância de 716 m até atingir o ponto 27; do ponto 27 de coordenadas U.T.M. E = 376.045 e N' = 7.400.785 segue-se com um rumo de 53º18' SO e uma distância de 1.199 m até atingir o ponto 28, do ponto 28 de coordenadas U.T.M. E = 375.025 e N = 7.400.155 segue-se com um rumo de 37º29' SO e uma distância de 1.594 m até atingir o ponto 29; do ponto 29 de coordenadas U.T.M. E = 374.055 e N = 7.398.890 segue-se com uma ruro de 49º11" SE e uma distância de 291 m até atingir o ponto 30; do ponto 30 de coordenadas U.T.M. E = 374.275 e N = 7.398.700 segue-se com um rumo de 52º11' SO e uma distância de 424 m até atingir o ponto 31, do ponto 31 de coordenadas U.T.M. E = 373.940 e N = 7.398.440 segue-se com um rumo de 56º51 ' SO e uma distância de 585 ra até atingir o ponto 32; do ponto 32 de coordenadas U.T.M. E = 373.450 e N = 7.398.120 segue-se com um rumo de 87º27' NO e uma distância de 450 m até atingir o ponto 33; do ponto 33 de coordenadas U.T.M. E = 373.000 e N = 7.398.140 segue-se pela linha de limite entre a ZPE-1 e a ZPE-4b até atingir o ponto 66; do ponto 86 de ccordenadas U.T.M. E = 373.640 e N = 7.399.330 segue-se com um rumo de 68º45' NE e uma distância de 386 m até atingir o ponto 67; do ponto 87 de coordenadas U.T..M. E = 374.000 e N = 7.399.470 segue-se com um rumo de 00º00' N e uma distância de 530 m até atingir o ponto 88; do ponto 88 de coordenadas U.T.M. E = 374.000 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90º00' E e uma distância de 410 m até atingir o ponto 89, do ponto 89 de coordenadas U.T.M. E = 374.410 e N = 7.400.000 segue-se com um runo de 00º42' NO e uma distância de 810 m até atingir o ponto 90, do ponto 90 de coordenadas U.T.M. E = 374.400 e N = 7.400.610 segue-se com um rumo de 37 35' NE e uma distância de 795 m até atingir o ponto 91; do ponto 91 de coordenadas U.T.M. E = 374.885 e N = 7.401.440 segue-se com um rumo de 41º36' NO e uma distância de 715 m até atingir o ponto 92, do ponto 92 de coordenadas U.T.M. E = 374.410 e N = 7.401.975 segue-se com um rumo de 12º18' NE e uma distância de 281 m até atingir o ponto 93, do ponto 91 de coordenadas U.T.^I. E = 374.470 e N = 7.302.250 segue-se se com um rumo de 08 35' NO e uma distância do 536 m até atingir o ponto 94, do ponto 94 de coordenadas U.T.M. E = 374.390 e N = 7.402.780 segue-se com um rumo de 62º06' NO e uma distância do 192 m até atingir o ponto 50, do ponto 50 de coordenadas U.T M. E = 374.220 e N = 7 402.870 segue-se con um rumo de 59º39' NE e uma distância de 406 m até atingir o ponto 51; do ponto 51 de coordenadas U.T.M. E = 374.570 e N = 7.403.075 segue-se com um rumo de 09º 44' SE e uma distância de 178 m até atingir o ponto 95, do ponto 95 de coordenadas U.T.M. E = 374 600 e N = 7.402.900 segue-se com um rumo de 65º33' NE e uma distância de 121 m até atingir o ponto 96, do ponto 96 de coordenadas U.T.M. E = 374.710 e N = 7.402.950 segue-se con um rumo de 01º30' SO e uma distância de 380 m até atingir o ponto 97; do ponto 97 de coordenadas U.T.M. E = 374.700 e N = 7.402.570 segue se com um rumo de 69º52' SE e uma distância de 320 m até atingir o ponto 98; do ponto 98 de coordenadas U.T.M. E  = 375,000 e N = 7.402.460 segue-se com um rumo de 00º00' S e uma distância de 460 m até atingir o ponto 99; do ponto 99 de coordenadas U.T.M. E - 375.000 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 90º00' E e uma distância de 540 m até atingir o ponto 100; do ponto 100 de coordenadas U.T.M. E = 375.540 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 21º15'  SE e uma distância de 386 m até atingir o ponto 101; do ponto 101 de coordenadas U.T.M. E = 375.680 e N = 7.401.640 segue-se com um rumo de 80º20' SE e uma distância a de 1.430 m até atingir o ponto 75; do ponto 75 de coordenadas U.T.M. E = 377.090 e N = 7.401.400 segue-se com um rumo de 67º40' NE e uma distância de 697 m até atingir o ponto 74, do ponto 74 de coordenadas U.T.M. E = 377.735 e N = 7.401.665 segue se com um rumo de 89º36' SE e uma distância de 705 m até atingir o ponto 73; do ponto 73 de coordenadas U.T.M E = 378.440 e N = 7.401.660 segue-se com um rumo de 06º32' NE e uma distância de 790 m até atingir o ponto 72; do ponto 72 de coordenadas U.T.M. E º 378.530 e N = 7.402.445 segue-se com um rumo de 46 34' SE e uma distância de 647 m até atingir o ponto 71; "30 ponto 71 de coordenadas U.T.M. E = 379.000 e N = 7.402.000 segue se com um rumo de 90º00' E e uma distância de 830 m até atingir o ponto 70; do ponto 70 de coordenadas U.T.M E = 379 830 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 33º41' SE e uma distãncia de 162 m até atingir o ponto 23, ponto inicial desta descrição.

ZPE-4c.
Inicia-se no ponto 12 estabelecido pelas coordenadas U.T M. Universal Transversa Mercator) E  = 388.460 e N = 7.404 930. Do ponto 12 segue-se com um rumo de 27º13' NO e uma distância de 394 m até atingir o ponto 69; do ponto 69 de coordenadas U.T.M. E = 388.280 e N = 7.405.280 segue-se com um rumo de 17º49' NE e uma distância de 588 m até atingir o ponto 68; do ponto 68 de coordenadas U.T.M. E = 388.460 a N = 7.405.840 segue-se pela linha de limite entre os municípios de Guararema e Mogi das Cruzes até atingir o ponto 67; do ponto 67 de coordenadas U.T.M. E = 386.730 e N = 7.405.380 segue-se com um rumo de 23º53' SE e uma distância de 667 m até atingir o ponto 66; do ponto 66 de coordenadas U.T.M. E = 387.000 e 7.404.770 segue-se com um rumo de 40º 36' SO e uma distância de 461 m até atingir o ponto 14; do ponto 14 de coordenadas U.T.M. E = 386.700 e N = 7.404.420 segue-se com um rumo de 89º14' NO e uma distância de 745 m até atingir O ponto 15; do ponto 15 de coordenadas U.T.M. E - 385.955 e N = 7.404.430 segue-se com um rumo de 73º27' SO e uma distância de 526 m até atingir o ponto 16; do ponto 16 de coordenadas U.T.M. E = 385.450 e N = 7.404.280 segue-se com um rumo de 14º 41' NO e uma distância de 434 m até atingir o ponto 61; do ponto 61 de coordenadas U.T.M. E = 385.340 e N = 7.404.700 segue-se com um rumo de 10º 37" NE e uma distância de 488 m até atingir o ponto 60; do ponto 60 de coordenadas U.T.M. E = 385.430 e N = 7.405.180 segue-se com um rumo de 45º50' NE e uma distância de 488 m até atingir o ponto 59; do ponto 59 de coordenadas U.T.M. E = 385.780 e N - 7.405.520 segue-se com um rumo de 04º11' NE e uma distância de 411 m até atingir o ponto 58, do ponto 5E de coordenadas U.T.M. E = 385.810 e N = 7 405.930 seguese com um rumo de 36 º41' NE e uma distância de 636 m até atingir o ponto 8; do ponto 8 de coordenadas U.T.M. E = 386.190 e N = 7.406.440 segue-se com um rumo da 86º59' NE e uma distância de 761 m até atingir o ponto 9; do ponto 9 de coordenadas U.T.M. E = 386.950 e N = 7.406.480, segue-se com um rumo de 82º03' NE e uma distância de 2.741 m até atingir o ponto 10; do ponto 10 de coordenadas U.T.M. E = 389.665 e N = 7.406.855 segue-se com um rumo de 24º 17' SO e uma distância de 1.909 m até atingir o ponto 11; do ponto 11 de coordenadas U.T.M. E = 388.880 e N = 7 405.115 segue-se com um rumo de 66º13 " SO e uma distância de 459 m até atingir o ponto 12, ponto inicial desta descrição.

 

ANEXO 11
SERRA DO ITAPETI
LISTAGEM 1.1
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS NA ZONA DE MATAS NATURAIS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ZPE-2)
USO ESPECIAL
- Rotas do sistema de micro ondas
- Torre de transmissão telefônica
- Torre de transmissão de rádio televisão
- Torre de transmissão de rádio difusão
- Torre de emissão e repetição de micro ondas
- Linhas aéreas de transmissão de energia elétrica
- Linhas de distribuição primária dr energia elétrica
- Linhas de distribuição secundária de energia elétrica
- Transformadores de energia elétrica
- Sistemas particulares de abastecimento de água(1)
- Sistema de drenagem de águas pluviais
- Sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários
- Obras para contenção de erosão
(1) Usos autorizados somente para as edificações existentes.

LISTAGEM 1.2
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS NA ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE BAIXA DENSIDADE (ZPE-3)
USO RESIDENCIAL
- Residência unifamiliar

USO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
- Amazém de secos e molhados
- Farmácia
- Padaria (setor de vendas}
- Comércio de doces e frutas (barraca, banca, quiosques)
- Bar, botequim
- Lanchonete, sorveteria
- Hotel, pensão, pousada, colonia de férias
- Churrascaria, pizzaria, restaurante
- Bilhar, boliche
- Instituto de beleza, massagens, saunas, termas e duchas

USO INSTITUCIONAL
- Escola maternal, jardim, pré-primário
- Escola de 1º Grau
- Capela, templo, Igreja
- Centro comunitário
- Creche
- Centro paroquial
- Clube social
- Clínica de recuperação
- Asílo
- Casa de retiro
- Sede de Associações e Liga Esportiva e Recreativa
- Albergue noturno
- Convento, mosteiro, colégio con internato
- Clube desportivo
- Colônia de férias
- Planetário

USO ESPECIAL
- Estação para observação meteorológica
- Estação para observação termopluviométrica
- Parque Infantil
- Play-Ground
- Campo de esporte
- Quadra
- Praça
- Mirante
- Largo
- Calçadão
- Jardim Público
- Jardim Botânico
- Jardim Zoológico
- Parque Metropolitano
- Parque
- Velódromo e Congêneres
- Ginásio de esportes, piscina olímpica
- Complexo social desportivo
- Camping
- Agricultura - Plantas Aquáticas
- Piscicultura
- Floricultura
- Horticultura
- Silvicultura
- Outras atividades agrícolas similares
- Apicultura
- Sericicultura
- Avicultura (aves de pequeno porte)
- Criação de animais exóticos domesticáveis
- Eguinocultura
- Avicultura (aves de grande porte)
- Bovinocultura
- Caprinocultura
- Ovinocultura
- Outras atividades de pecuária não classificadas
- Cunicultura (criação ae coelhos e similares)
- Ornitocultura
- Suinocultura
- Criação de animais exóticos não domesticáveis
- Extrativisno de essencias
- Extrativisno de madeira
- Sistemas particulares de abastecimento de água
- Sistema de drenagem de águas pluviais
- Sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários
- Rotas do sistema de micro-ondas
- Torre de transmissão telefônica
- Torre de transmissão de rádio televisão
- Torre de transmissão de rádio difusão
- Torre de emissão e repetição de micro-ondas
- Linhas áereas dc transmissão de energia elétrica
- Linhas de distribuição primária de energia elétrica
- Linhas de distribuição secundária de energia elétrica
- Transfomadores de energia elétrica
- Ponto de acondicionamento de resíduos do sistema de varrição de logradouros
- Teleférico
- Abertura e/ou modificação de vias: de pedestres (rampa, escadaria, passarela, caminho); arruamento (conjunto de vias oficiais, conjunto de vias e demais logradouros oficiais) ; integrantes do sistema de transporte rodoviário (vias locais, ciclovias)


LISTAGEM 1.3
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS NA ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE MÉDIA DENSIDADE (ZPE-4)

USO RESIDENCIAL
- Residência unifamiliar

USO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS
- Armazém de secos e molhados
- Farmácia
- Mercearia, mercadinho
- Padaria (setor de vendas}
- Comércio de doces e frutas (barraca, banca, quiosques)
- Bar, botequim
- Lanchonete, sorveteria
- Hotel, pensão, pousada, colônia de férias
- Churrascaria, pizzaria, restaurante
- Bilhar, bolicne
- Instituto de beleza, massagens, saunas, termas, duchas
- Drive-in (auto-cine) (1)
- Drive-in (lanchonete)(1)
- Motel (1)
(1) Permitido somente ao longo da rodovia Mogi-Dutra, numa distância de 250 metros, medidos a partir do eixo da rodovia.

USO INSTITUCIONAL
- Escola maternal, jardim, pré-primário
- Escola de 1º Grau
- Capela, templo, igreja
- Centro comunitário
- Creche
- Centro paroquial
- Clube social
- Asílo
- Clínica de recuperação
- Casa de retiro
- Sede de associações e liga esportiva e desportiva
- Albergue noturno
- Convento, mosteiro, colégio cem internato
- Clube desportivo
- Colônia de férias
- Planetário

USO ESPECIAL
- Estação para observação meteorológica
- Estação para observação termopluviométrica
- Parque infantil
- Play-Ground
- Campo de esporte
- Quadra
- Praça
- Mirante
- Largo
- Calçadão
- Jardim Público
- Jardim Botânico
- Jardim Zoológico
- Parque Metropolitano
- Parque
- Velódromo e Congêneres
- Ginásio de esportes, piscina olímpica
- Complexo social desportivo
- Camping
- Agricultura - Plantas Aquáticas
- Piscicultura
- Floricultura
- Horticultura
- Silvicultura
- Outras atividades agrícolas similares
- Aplcultura
- Sericicultura
- Avicultura (aves de pequeno porte)
- Criação de animais exóticos domesticáveis
- Extrativismo de essências e de madeira
- Sistemas particulares de abastecimento de água
- Sistema de drenagem de águas pluviais
- Sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários
- Rotas do sistema de micro-ondas
- Torre de transmissão telefônica
- Torre de transmissão de rádio televisão
- Torre de transmissão de rádio difusão
- Torre de emissão e repetição de micro-ondas
- Linhas aéreas de transmissão de energia elétrica
- Linhas de distribuição primária de energia elétrica
- Linhas de distribuição secundária de energia elétrica
- Transformadores de energia elétrica
- Ponto de acondicionamento de resíduos do sistema de varrição de logradouros
- Teleférico
- Abertura e/ou modificação de vias: de pedestres (rampas, escadaria, passarela, caminho); arruamento (conjunto de vias oficiais, conjunto de vias e demais logradouros oficiais); integrantes do sistema de transporte rodoviário (vias locais, ciclovias).

 

 

Para se obter a área máxima ocupável do lote far-se-á multiplicação da taxa de ocupação por tantas cotas de área de 2.500 m², ou fração delas, compreendidas na área total do lote, obedecendo-se sucessivamente os índices (Io) constantes do Quadro 1 (Anexo 12) e agregando-se os resultados.
Para se obter a área máxima construível do lote far-se-á a multiplicação do coeficiente de aproveitamento por tantas cotas de área de 2.500m , ou fração delas, compreendidas na área total do lote, obedecendo-se sucessivamente os Índices (Io) constantes do Quadro 1 (Anexo 12) e agregando-se os resultados.
Para se obter a área máxima impormeabilizável do lote, far-se-á a multiplicação da taxa de ompermeabilização por tantas cotas de área de 2.500m , ou fração delas, compreendidas na área total do lote, obedecendo-se sucessivamente os Índices (Ti) constantes do Quadro 1 (Anexo 12) e agregando-se os resultados.
Para se obter a área máxima de permeabilização alterável do lote, far-se-á a multlplicação da taxa de perneabilização alterável por tantas cotas de área do 2.500m² , ou fração delas, compreendidas na área total do lote, obedecendo-se sucessivamente os Índices (Tpa) constantes do Quadro 1 (Anexo 12) e agregando-se os resultados.
(") A Taxa de Impermeabilização (Ti) inclui a Taxa do Ocupação (To).

 

 

(*) Quando a área máxima impermeabilizável exceder a 7.500 metros quadrados, a área mínima de repovoamento corresponderá ao triplo da área impermeabilizada que exceder aos 7.500 metros quadradas iniciais, acrescido de 15.000 metros quadrados correspondentes à área impermeabilizada nao excedente dos primeiros 7.500 metros quadrados.

 

ANEXO 14
SERRA DO ITAPETI
CONCEITOS

ÁREA CONSTRUÍDA - (Ac)
É a soma das áreas dos pisos utilizáveis e cobertos existentes no terreno, incluindo as edículas, galpões, depósitos e similares.

ÁREA IMPERMEABILIZADA - (Ai)
É a área do terreno, lncluída a área ocupada (Ao) , que pode ser coberta com materiais que não permitam a penetração de sua no solo, tais como piscinas, quadras cimentadas, caminhos, calçados, ou similares.

ÁREA OCUPADA - (Ao)
È a projeção no plano horizontal da Área Construída (Ac) existente no terreno.

ÁREA DE PERMEABILIZAÇÃO ALTERADA - (Apa)
É a área onde as condições naturais de permeabilidade do solo podem ser alteradas por movimentos de terra, devendo, contudo, ser mantidas as condições de permeabilidade do solo através de revestimentos vegetais, tais como ajardinamento, gramados, culturas, etc.

ÁREA DE REPOVOAMENTO VEGETAL - (Arv)
É a arca do lote desprovida de vegetação ou apenas provida de vegetação rasteira, nos termos desta Loi, onde deve ser implantada cobertura vegetal de porte, mediante plantio de espécies arbóreas heterogêneas, que, quando adultas, resultam em bosque fechado.

BANQUETAS
Degrau de proteção lateral ao canal de drenagem.

CAMPOS ANTRÓPICOS
Cobertura vegetal herbácea secundária, correspondendo a uma associação substitutiva da vegetação original degradada ou destruída.

CAPOEIRAS
Cobertura vegetal natural secundária, correspondendo a estágio inicial da formação de capoeirão.

CAPOEIRÕES
Cobertura vegetal natural secundária, correspondendo a reconstituição de mata primária derrubada. Apresenta espécies menos desenvolvidas e formação menos densa que a mata.

COTA
É cada porção ideal de 2.500 m² ou fração desta, compreendida num lote ou gleba ou fração destes.

RAÍZES PIVOTANTES
Raiz que desce perpendicularmente no solo sem ramificações.

LEI N. 4.529, DE 18 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre o uso e ocupação do solo na Região da Serra do Itapevi com vistas à proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente

na Região Metropolitana de São Paulo


Retificação
Anexo 11
Serra do Itapeti
Listagem 1.3
Categorias de uso permitidas na zona de urbanização
restrita de média densidade (ZPE-4)
Uso Especial

onde se lê:
"Abertura e/ou modificação..."
leia-se:
" Abertura e/ou modificação... integrantes do sistema de
transporte rodoviário (vias locais, ciclovias).

LEI N. 4.529, DE 18 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre o uso e ocupaçao do solo na Região da Serra do Itapeti com vista a protreção e melhoria da qualidade do meio ambiente

na Região Metropolitana de São Paulo

Publicada novamente por ter saído com incorreção
(Anexos de nºs 1 a 8, indicados no artigo 1º)

 

LEI N. 4.529, DE 18 DE JANEIRO DE 1985

Dispõe sobre o uso e ocupação do solo na Região da Serra do Itapeti com vistas à proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente

na Região Metropolitana de São Paulo

Republicação dos Anexos 9 a 14 por terem saído com incorreção.
O autógrafo saiu republicado no D.O. de 17-5-85 págs. 40/43.
Os mapas saíram publicados no D.O. de 1º-585 - págs. 1/8.


ANEXO 9
DESCRIÇÃO DO PERÍMETRO DA REGIÃO PROTEGIDA DA SERRA DO ITAPETI
Inicia-se no ponto 1 estabelecido pelas coordenadas U.T.M. (Universal Transversa de Mercator) E = 380.550 e N =  7.405.400. Do ponto 1 segue-se com um rumo de 84º26' NE e uma distância de 24m até atingir o ponto 2; do ponto 2 de coordenadas U.T.M.E = 81.370 e N - 7.405.480 scgue-se com um rumo de 54º4l' NE e uma distância de 925 m até atingir o ponto 3; do ponto 3 de coordenadas U.T.M.E - 382.125 e N - 7.406.015 segue-se comum rumo de 87º34' SE e uma distância de 1.176m até atingir o ponto 4; do ponto 4 de coordenadas U.T.M.E = 383.300 e N = 7.405.965 segue-se com um rumo de 87º07' NE e uma distância de 1.197m até atingir o ponto 5; do ponto 5 de coordenadas U.T.M. E = 384.495 e N = 7.406.025 com um rumo de 01º24' NO e uma distância de 20m até atingir o ponto 6; do ponto 6 de coordenadas U.T.M.E = 84.475 e N - 7.406.845 com um rumo de 54º02' SE e uma distância de 766m até atingir o ponto 7; do ponto 7 de coordenadas U.T.M. C = 385.095 e N = 7.406.395 com um rumo de 87º39' NE e uma distância de 1.096m até atingir o ponto 8; do ponto 8 de coordenadas U.J.T.M.E = 386.190 e N - 7.406.440 com um rumo de 86º59' NE e uma distância de 761m até atingir o ponto 9; do ponto 9 de coordenadas U.T.M.E = 386.950 e N = 7.406.480 com um rumo de 82º08' NE e uma distância de 2.74lm até atingir o ponto 10; do ponto 10 de coordenadas U.T.M.E - 389.665 e N = 7.406.855 com um rumo de 4º17'SO e uma distância de 1.909m até atingir o ponto 11; do ponto 11 de coordenadas U.T.M. E - 388.880 e N = 7.405.115 com um limo de 66º13' SO e uma distância de 459m até atingir o ponto 12; o ponto 12 de coordenadas U.T.M.E = 388.460 e N = 7.404.930 com um rumo de 65º09' SO e uma distância de 1.262m até atingir o ponto 13; do ponto 13 de coordenadas U.T.M. E = 387.315 e N = 404.400 com um rumo de 88º08' NO e uma distância de 615m até atingir o ponto 14; do ponto 14 de coordenadas U.T.M. E = 386.700 N = 7.404.420 com um rumo de 89º14' NO e uma distância de 45m até atingir o ponto 15; do ponto 15 de coordenadas U.T.M. E = 385.955 e N = 7.404.430 com um rumo de 73º27' SO e uma distância de 526m até atingir o ponto 16; do ponto 16 de coordenadas I.T.M.E = 385.450 e N = 7.404.280com um rumo de 73º51' SO e uma distância de 1.582m até atingir o ponto l7;do ponto 17 de coordenadas U.T.M.E = 383.930 e N = 7.40'.840 com um tumo de 67º59º e uma distância de 507m até atingir o ponto 18; do ponto 18 de coordenadas U.T.M.E. = 383.460 e N = 7.403.650 com um rumo de 69º11' SO e uma distância de 760m até atingir o ponto 19; do ponto 19 de coordenadas U.T.M. E - 382.750 e N = 7.403.380 com um rumo de 69º16' SO e uma distância de 904m até atingir o ponto 20; do ponto 20 de coordenadas U.T.M.E = 381.905 e N = 7.403.060 com um rumo de 67º18' SO e uma distância de 1.127m até atingir o ponto 21: do ponto 21 de coordenadas U.T.M.E = 380.865 e N - 7.402.625 com um rumo de 51º39' SO e uma distância de 733m até atingir o ponto 22; do ponto 22 de coordenadas U.T.M.E = 380.290 e N - 7.402.170 com um rumo de 50º30" SO e uma distância de 480m até atingir o ponto 23; do ponto 23 de coordenadas U.T.M.E = 379.920 e N = 7.401.865 com um rumo de 67º46' SO e uma distância de 859m até atingir o ponto 24; do ponto 24 de coordenadas U.T.M.E - 379.125 e N - 7.401.540 com um rumo de 59º01' SO e uma distância de 2.409m até atingir o ponto 25; do ponto 25 de coordenadas U.T.M.E = 377.060 e N - 7.400.300 com um rumo de 37º40' NO e uma distância de 499m até atingir o ponto 26; do ponto 26 de coordenadas U.T.M.E - 376.755 e N = 7.400.695 com um rumo de 82º47' NO e uma distância de 716m até atingir oponto 27; do ponto 27 de coordenadas U.T.M. E 376.045 e N - 7.400.785 com um rumo de 58º18' SO e uma distância de 1.199m até atingir o ponto 28; do ponto 28 dc coordenadas U.T.M. E - 375.025 e N - 7.400.155 com um rumo de 37º29'SO e uma distância de 1.594m até atingir o ponto 29; do ponto 29 de coordenadas U.T.M.E - 374.055 e N - 7.398.890 comum rumo de 49º11' SE e uma distância de 291m até atingir o ponto 30; do ponto 30 de coordenadas U.T.M. E - 374.275 e N - 7.398.700 com um rumo de 52º 11' SO e uma distância de 424m art atingir o ponto 31; do ponto 31 de coordenadas U.T.M. E - 373.940 e N - 7.398.440 com um rumo de 56º51' SO e uma distância de 585m até atingir o ponto 32; do ponto 32 de coordenadas U.T.M. E - 373.450 eN - 7.398.120 com um rumo de 87º27' NO e uma distância de 450m até atingir o ponto 33; do ponto 33 de coordenadas U.T.M. E - 373.000 e N7. 398. 140 com um rumo de 88º42' NO e uma distância de 220m até atingir o ponto 34; do ponto 34 de coordenadas U.T.M. E - 372.780 e N - 7.398.145 com um rumo de 88º45' NO e uma distância de 690m até atingir o ponto 35; do ponto 35 de coordenadas U.T.M. E - 372.090 e N - 7.398.160 com um rumo de 74º19' NO e u ma distância de 924m até atingir o ponto 36; do ponto 36 de coordenadas U.T.M.E - 371.200eN - 7.398.410 com um rumo de 01º50' NE e uma distância de 625m até atingir o ponto 37; do ponto 37 de coordenadas U.T.M. E - 371.220 e N - 7.399.035 com um rumo de 53º17' NO e uma distância de 1.129m ate atingir o ponto 38; do ponto 38 de coordenadas U.T.M.E = 370.315.e N - 7.399.710 com um rumo de 01º 11' NE e uma distância de 485m até atingir o ponto 39; do ponto 39 de coordenadas U.T.M. E - 370.325 e N 7. 400. 195 com um rumo de 63º26' NE e uma distância de 514m até atingir o ponto 40; do ponto 40 de coordenadas U.T.M. E = 370.785 e N - 7.400.425 com um rumo de 55º31' SE e uma distância de 601m até atingir o ponto 41; do ponto 41 de coordenadas U.T.M. E - 371.280 e N - 7.400.085 comum rumo de 63º26'NE e uma distância de 201m até atingir o ponto 42; do ponto 42 de coordenadas U.T.M.E - 371.460eN - 7.400.175 comum rumo de 62º19'NE e uma distância de 1.948m até atingir o ponto 43; do ponto 43 de coordenadas U.T.M. E - 373.185 e N - 7.401.080 com um rumo de 82º06' NO e uma distância de 1.565m art atingir o ponto 44; do ponto 44 de coordenadas U.T.M. E - 371.635 e N - 7.401.295 com um rumo de 03º40' NO e uma distância de 391m art atingir o ponto 45; do ponto 45 dc coordenadas U.T.M. E - 371.610 e N = 7.401.685 com um rumo dc 04º10' NE e uma distância de 276m até atingir oponto 46; do ponto 46 de coordenadas U.T.M. E 371.630 e N - 77401.960 com um rumo de 48º57' NE e uma distância de 769m art atingir o ponto 47; do ponto 47 de coordenadas U.T.M. E - 372.210 e N - 7.402.465 com um rumo de 87º43' SE e uma distância de 500 m art atingir o ponto 48; do ponto 48 de coordenadas U.T.M.E- 372.710eN« 7 402.445 com um rumo de 78º 12' NE e uma distância de 1.246 m art atingir o ponto 49; do ponto 49 de coordenadas U.T.M. E - 373.930 e N = 7.402.700 com um rumo de 59º37' NE e uma distância dc 336 m art atingir o ponto 50; do ponto 50 de coordenadas U.T.M. E - 374.220 e N = 7.402.870 com um rumo dc 59º39' NE e uma distância de 406 m até atingir o ponto 51; do ponto 51 de coordenadas U.T.M. E - 374.570 eN - 7.403.075 com um rumo de 59º23' NE e uma distância de 2.091 m até atingir o ponto 52; do ponto 52 de coordenadas U.T.M. E - 376.370 e N = 7.404.140 com um rumo de 86º07' NE e uma distância de 1.032 m até atingir o ponto 53; do ponto 53 de coordenadas U.T.M. E 377. 400 e N - .404.210 com um rumo de 64º 51 NE e uma e uma,distância de 541 m até atingir o ponto 54; do ponto 54 de coordenadas U.T.M.E =377.890 e N - 7 404.440com um rumode 38º30'NE e uma distância de 562 m até atingir o ponto 55; do ponto 55 de coordenadas U.T.M. E - 3.78.240 e N = 7.404.880 com um rumo de 81 º28' NE e uma distância de 404 m até atingir o ponto 56; do ponto 56 de coordenadas U.T.M. E - 378.640 e N = 7.404.940 com um rumo de 79º45' NE e uma distância de 843 m até atingir o ponto 57; do ponto 57 de coordenadas U.T.M. E - 379.470 e N = 7.405.090 com um rumo de 73º59' NE e uma distância de 1.124 m até atingir o ponto 1 com coordenadas U.T.M. E = 380.550 e N = 7.405.400 ponto inicial daa descrição desse perímetro.


ANEXO 10
DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ZONAS DE USO
ZONA DE RESERVA FLORESTAL - ZPE-1

Conforme decreto nº 21.363-D de 29/04/52.
Zona de Matas Naturais Contínuas de Grande Extensão - ZPE-2

- ZPE-2a

Inicia-se no ponto 86 com coordenadas U.T.M. E = 373.640 e N = 7.399.330, situado sobre a linha de limite da ZPE-1. Segue-se por esta linha até atingir o ponto 102; do ponto 102 de coordenadas U.T. M.E = 3772.915 e N - 7.400.010, segue-se com um rumo de 59º05' NE e uma distância de 915 m até atingir o ponto 103; do ponto 103 de coordenadas U.T.M.E = 373.700 e N = 7.400.480 segue-se com um rumo de 08º18' SE e uma distância de 485 m art atingir o ponto 104; do ponto 104 de coordenadas U.T.M. E = 373.770 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90º00' E e uma distância de 230 m até atingir o ponto 88; do ponto 88 de coordenadas U.T.M. E = 374.000 e N = 7.400.000 segue-se comum rumo de 00º00'Se uma distâancia de 530 m até atingir o ponto 87; do ponto 87 de coordenadas U.T.M. E = 374.000 e N = 7.399.470 segue-se com um rumo de 68º45' SO e uma distância de 386 m até atingir o ponto 86, ponto inicial desta descrição.

ZPE-2b

Inicia-se no ponto 22 com coordenadas U.T.M. E = 380.290, N = 7402.170. Do ponto 22 segue-se com um rumo de 50º30' SO e uma distância de 480 m até atingir o ponto 23; do ponto 23 de coordenadas U.T.M. E = 379920 e N = 7.401 865, segue-se com um rumo de 33º41' NO e uma distância de 162 m até atingir o ponto 70: do ponto 70 de coordenadas U.T.M. E - 379.830 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 90º00' O e uma distância de 830 m até atingir oponto 71; doponto71 de coordenadas U.T.M. E = 379.000 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 46º 34' NO e uma distância de-647m até atingir o ponto 72; do ponto 72 de coordenadas U.T.M. E = 378.530 e N = 7.402.445 segue-se com um rumo de 06º32' SO e uma distância de 790 m até atingir o ponto 73; do ponto 73 de coordenadas U.T.M. E - 378.440 e N = 7.401.660 segue-se com um rumo de 89º36' NO e uma distância de 705 m até atingir o ponto 74: do ponto 74 de coordenadas U.T.M E = 377.735 e N = 7.401.665 segue-se com um rumo de 67º40' SO e uma distância de 697 m até atingir o ponto 75; do ponto 75 de coordenadas U.T.M. E = 377.090 e N = 7.401.400 segue-se com um rumo de 26º34' NO e uma distância de 17 9m até atingir o ponto 76; do ponto 76 de coordenadas U.T.M.E = 377.010 e N = 7.401.560 segue-se com um rumo de 34º34' NE e uma distância de 273 m até atingir o ponto 77; do ponto 77 de coordenadas U.T.M. E = 377.165 e N 7.401.785 segue-se com um rumo de 05º21' NO e uma distância de 482 m até atingir o ponto 78; do ponto 78 de coordenadas U.T.M.E = 377.120 e N = 7.402.265 segue-se com um rumo de 13º26' NE e uma distância de 344 m art atingir o ponto 79; do ponto 79 de coordenadas U.T.M. E = 377.200 e N = 7.402.600 segue-se com um rumo de 48º27' NE e uma distância de 588 m até atingir o ponto 80; do ponto 80 de coordenadas U.T.M. E = 377.640 e N = 7.402.990 segue-se com um rumo de 08º58' NE e uma distância de 192 m até atingir o ponto 81; do ponto 81 de coordenadas U.T.M. E = 377.670 e N = 7.403.180 segue-se com um rumo de 37º20' NE e uma distância de 371 m até atingir o ponto 82; do ponto 82 de coordenadas U.T.M. E = 377.895 N = 7.403.475 segue-se com um rumo de 72º32' NE e uma distância de 650 m até atingir o ponto 83; do ponto 83 de coordenadas U.T.M. E = 378.515 e N = 7 403.670 segue-se com um rumo de 20º 17 SE e uma distância de 245 m até atingir o ponto 84; do ponto 84 de coordenadas U.T.M. E = 378.600 e N = 7.403.440 segue-se com um rumo de 78º25' NE e uma distância de 1.021 m até atingir o ponto 85; do ponto 85 de coordenadas U.T.M. E = 379.600 e N = 7.403.645 segue-se com um rumo de 25º04' SE e uma distância de 1.628 m até atingir o ponto 22, ponto inicial desta descrição.

- ZPE-2c

Inicia-se no ponto 16 com coordenadas U.T.M. E = 385.450 e N = 7.404.280. Do ponto 16 segue-se com um rumo de 73º51' SO e uma distância de 1.582 m até atingir o ponto 17; do ponto 17 de coordenadas U.T.M. E = 383.930 e N = 7.403.840 segue-se com um rumo de 67º59' SO e uma distância de 507 m até atingir o ponto 18; do ponto 18 de coordenadas U.T.M. E = 383.460 e N = 7.403.650 segue-se com um rumo de 69º 11' SO e uma distância de 760 m até atingir o ponto 19; do ponto 19 de coordenadas U.T.M. E = 382.750 e N = 7.403.380 segue-se com um rumo de 46º16' NO e uma distância de 1.273 m até atingir o ponto 62; do ponto 62 de coordenadas U.T.M. E = 381.830 e N = 7.404.260 segue-se com um rumo de 68º07º NE e uma distância de 1.207 m até atingir o ponto 63; do ponto 63 de coordenadas U.T.M. E = 382.950 e N = 7.404.710 segue-se pela linha de limite entre os municípios de Guararema e Mogi das Cruzes até atingir o ponto 64; do ponto 64 de coordenadas U.T.M. E = 384.880 e N = 7.405.230 segue-se com um rumo de 25º54º NE e uma distância de 389 m até atingir o ponto 65; do ponto 65 de coordenadas U.T.M. E - 385.050 e N = 7.405.580 segue-se comum rumo de 85º18' SE e uma distância dc 732 m até atingir o ponto 59; do ponto 59 de coordenadas U.T.M. E = 385.780 e N = 7.405.520 segue-se com um rumo de 45º50' SO e uma distância de 488 m até atingir o ponto 60; do ponto 60 de coordenadas U.T.M. E = 385.430 e N = 7.405.180 segue-se com um rumo de 10º37' SO e uma distância de 4888 m até atingir o ponto 61; do ponto 61 de coordenadas U.T.M. E = 385.340 e N = 7.404.700 segue-se com um rumo de 14º41' SE e uma distância de 434 m até atingir o ponto 16, ponto inicial desta descrição.

- ZPE-2d
Inicia-se no ponto 12 dc coordenadas U.T.M. E = 388.460 e N = 7.404.930 seguindo-se com um rumo dc 65º09' SO e uma distância de 1.262 m até atingir o ponto 13; do ponto 13 de coordenadas U.T.M. E = 387.315 e N = 7.404.400 segue-se com um rumo de 88º41' NO e uma distância de 615 m até atingir o ponto 14; do ponto 14 de coordenadas U.T.M. E = 386.700 e N = 7.404.420 segue-se um rumo de 40º36' NE e uma distância de 461 m até atingir o ponto 66; do ponto 66 de coordenadas U.T.M. E = 387.000 e N = 7.404.770 segue-se com um rumo de 23º53' NO e uma distância de 667 m até atingir o ponto 67; do ponto 67 de coordenadas U.T.M. E = 386.730 e N = 7.405.380 segue-se pela linha de limite entre os municípios de Guararema e Mogi das Cruzes até atingir o ponto 68; do ponto 68 de coordenadas U.T.M. E = 388.460 e N = 7.405.840 segue-se com um rumo de 17º49' SO e uma distância de 588 m até atingir o ponto 69; do ponto 69 de coordenadas U.T.M. E = 388.280 e N = 7.405.280 segue-se com um rumo de 27º13' SE e uma distância de 394 m até atingir o ponto 12, ponto inicial desta descrição.

ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE BAIXA DENSIDADE
- ZPA-1

- ZPA-1a

Inicia-se no ponto 34 de coordenadas U.T.M. E = 372.780 e N = 7.398.145, seguindo-se com um rumo de 88º45' NO e uma distância de 690 m até atingir o ponto 35; do ponto 35 de coordenadas U.T.M. E = 372.090 e N. = 7.398.160 segue-se com um rumo de 74º19'NO e uma distância de 924 m até atingir o ponto 36; do ponto 36 de coordenadas U.T.M. E = 371.200 e N = 7.398410 segue-se comum rumo de 01 º50' NE e uma distância de 625 m até atingir o ponto 37; do ponto 37 de coordenadas U.T.M. E = 371.220 e N = 7.399.035 segue-se com um rumo de 51º25' NE e uma distância de 601 m até atingir oponto 58; do ponto 58 de coordenadas U.T.M. E = 371.690 e N = 7.399.410 segue-se com um rumo de 16º44' NO e uma distância de 799 m até atingir o ponto 42; do ponto 42 de coordenadas U.T.M. E = 371.460 e N = 7.400.175 segue-se com um rumo de 62º19' NE e uma distância de 1.948 m até atingir o ponto 43; do ponto 43 de coordenadas U.T.M. E = 373.185 e N = 7.401.080 segue-se com um rumo de 82º06'NO e uma distância de 1.565 m até atingir oponto 44; do ponto 44 de coordenadas U.T.M. E = 371.635 e N = 7.401.295 segue-se comum rumo de 03º40' NO e uma distância de 391 m até atingir o ponto 45; do ponto 45 de coordenadas U.T.M. E 371.610 e N = 7 401.685 segue-se com um rumo de 04º10' NE e uma distância de 276 m até atingir o ponto 46; do ponto 46 de coordenadas U.T.M. E = 371.630 e N = 7.401 960 segue-se com um rumo de 48º57' NE e uma distância de 769 m até atingir o ponto 47; do ponto 47 de coordenadas U.T.M. E = 372 210 e N = 7.402.465 segue-se com um rumo de 87º43' SE e uma distância de 500 m até atingir o ponto 48; do ponto 48 de coordenadas U.T.M. E =  372.710 e N = 7.402.445 segue-se com um rumo de 78º12 NE e uma distância de 1.246 m até atingir o ponto 49; do ponto 49 de coordenadas U.T M. F. = 373.930 e N = 7.402.700 segue-se comum rumo de 59º37' NF. e uma distância de 336 m até atingir o ponto 50; do ponto 50 de coordenadas U.T.M. E = 3.74.220 e N = 7.402.870 segue-se com um rumo de 62º06' SE e uma distância de 192 m até atingir oponto 94; do ponto 94 de coordenadas U.T.M. E = 374.390 e N = 7.402.780 segue-se com um rumo de 08º35' SE e uma distância de 536 m até atingir o ponto 93; do ponto 93 de coordenadas U.T.M.E = 374.470 e N = 7.402.250 segue-se com um rumo de 12º18' SO e uma distância de 281 m até atingir o ponto 92; do ponto 92 de coordenadas U.T.M.E - 374.410 e N = 7.401.975 segue-se com um rumo de 41º36' SE e uma distância de 715 m até atingir o ponto 91; do ponto 91 de coordenadas U.T.M.E = 374.885 e N = 7.401.440 segue-se com um turno de 37º35' SO e uma distância de 795 m até atingir o ponto 90; do ponto 90 de coordenadas U.T.M.E = 374.400 e N = 7.400.810 segue-se com um rumo de 00º42' SE e uma distância de 810 m até atingir o ponto 89; do ponto 89 de coordenadas U T.M.E = 374.410 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90º00'O e uma distância de 410m até atingir o ponto 88; do ponto 88 de coordenaddas U.T.M.E = 374.000 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90º00'O e uma distância de 230m até atingir o ponto 104; do ponto 104 de coordenadas U.T.M.E = 373.770 e N - 7.400.000 segue-se com um rumo de 08º18'NO e uma distância de 485m até atingir o ponto 103; do ponto 103 de coordenadas U.T.M.E = 373.700 e N = 7.400.480 segue-se com um rumo de 59º05'SO e uma distância de 915m até atingir o ponto 102; do ponto 102 de coordenadas U.T.M.E = 372.915 e N = 7.400.010 segue-se pela linha de limite entre ZPE-3a e a ZPE-1, até encontrar o ponto 34, ponto inicial desta descrição.

-ZPA-1b

Inicia-se no ponto 51 com coordenadas U.T M.E = 374.570 e N = 7.403.075. Deste ponto seguindo-se com um rumo de 59º23'NE e uma distância de 2.091m até atingir o ponto 52; do ponto 52 de coordenadas U.T.M.E = 376.370 e N = 7.404.140 segue-se com um rumo de 86º07'NE e uma distância de 1.032m até atingir o ponto 53; do ponto 53 de coordenadas U.T M.E = 377.400 eN = 7.404.210 segue-se com um rumo de 64º051'NE e uma distância de 541m até atingir o ponto 54; do ponto 54 de coordenadas U.T.M.E = 377.890 e N = 7.404.440 segue-se com um rumo de 38º30'NE e uma distância de 562m até atingir o ponto 55; do ponto 55 de coordenadas U.T.M.E = 378.240 e N - 7.404.880 segue-se com um rumo de 81º28'NE e uma distância de 404m até atingir o ponto 56; do ponto 56 de coordenadas U.T.M.E = 378.640 e N = 7.404.940 segue-se com um rumo de 79º45'NE e uma distância de 843m até atingir o ponto 57; do ponto 57 de coordenadas U.T.M.E = 379.470 e N = 7.405.090 segue-se com um rumo de 73º59'NE e uma distância de 1.124m até atingir o ponto 1; do ponto 1 de coordenadas U.T.M.E = 380.550 e N = 7.405.400 segue-se comum rumo dee 84º26'NE e uma distância de 824m até atingir o ponto 2; do ponto 2 de coordenadas U.T.M.E = 381.370 e N = 7.405.480 segue-se comum rumo de 54º41 NE e uma distância de 925m até atingir o ponto 3; do ponto 3 de coordenadas U.T.M.E = 382.125 e N = 7.406.015 segue-se com um rumo de 87º34'SE e uma distância de 1.176m até atingir o ponto 4; do ponto 4 de coordenadas U.T.M.E = 383.300 e N = 7.405.965 segue-se com um rumo de 87º08'NE e uma distância de 1.197m até atingir o ponto 5; do ponto 5 de coordenadas U.T.M.E = 384.495 e N = 7.406.025 segue-se com um rumo de 01º24'NO e uma distância de 820m até atingir o ponto 6; do ponto 6 de coordenadas U.T.M.E = 384.475 e N = 7.406.845 segue-se com um rumo de 54º02'SE e uma distância de 766m até atingir o ponto 7; do ponto 7 de coordenadas U.T.M.E = 385.095 e N = 7.406.395 segue-se com um rumo de 87º39'NE e uma distância de 1.096m até atingir o ponto 8; do ponto 8 de coordenadas U.T.M.E = 386.190 e N = 7.406.440 com um rumo de 86º59'NE e uma distância de 761m até atingir o ponto 9; do ponto 9 de coordenadas U.T.M.E = 386.950 e N = 7.406.480 com um rumo de 82º08'NE e uma distância de 2.741 m até atingir o ponto 10; do ponto 10 de coordenadas U.T.M.E = 389.665 e N = 7.406.855 com um rumo de 24º17'SO e uma distância de 1.909m até atingir o ponto 11; do ponto 11 de coordenadas U.T.M.E = 388.880 e N = 7.405.115 com um rumo de 66º13'SO e uma distância de 459m até atingir o ponto 12; do ponto 12 de coordenadas U.T.M.E = 388.460 e N = 7.404.930 comum rumo de 27º13'NO e uma distância de 394m até atingir o ponto 69; do ponto 69 de coordenadas U.T.M.E = 388.280 e N = 7.405.280 com um rumo de 17º49'NE e uma distância de 588m até atingir o ponto 68; do ponto 68 de coordenadas U.T.M.E = 388.460 e N = 7.405.840 segue-se pela linha de limite entre os municípios de Mogi das Cruzes e Guararema até atingir o ponto 67; do ponto 67 de coordenadas U.T.M.E = 386.730 e N = 77.405.380 segue-se com um rumo de 23º53'SE e uma distância de 667m até atingir o ponto 66; do ponto 66 de coordenadas U.T.M. E - 387.000 e N = 7.404.770 segue-se comum rumo de 40º'36' SO e uma distância de 461m até atingir o ponto 14; do ponto 14 de coordenadas U.T.M.E = 386.700 e N = 7.404.420 segue-se com um rumo de 89ºl4'NO e uma distância de 745m até atingir o ponto 15; do ponto 15 de coordenadas U.T.M.E = 385.955 e N = 7.404.430 com um rumo de 73º027'SO e uma distância de 526m até atingir o ponto 16; do ponto 16 de coordenadas U.T.M.E = 385.450 e N = 7.404.280 segue-se com um rumo de 14º41' NO e uma distância de 434m até atingir o ponto 61; do ponto 61 de coordenadas U.T.M.E = 385.340 r N = 7.404.700 segue-se com um rumo de 10º37'NE e uma distância de 488m até atingir o ponto 60; do ponto 60 de coordenadas U.T.M.E = 385.430 e N = 7.405.180 segue-se comum rumo de 45º50'NE e uma distância de 488m até atingir o ponto 59; do ponto 59 de coordenadas U.T.M.E = 385.780 e N = 7.405.520 segue-se com um rumo de 85º18'NO e umaa distância de 732m até atingir o ponto 65; do ponto 65 de coordenadas U.T.M.E = 385.050 e N = 7.405.580 segue-se com um rumo de 25º54'SO e uma distância de 389m até atingir o ponto 64; do ponto 64 de coordenadas U.T.M.E = 384.880 e N = 7.405.230 segue-se pela linha de limite entre os municípios de Mogi das Cruzes e Guararema até atingir o ponto 63; do ponto 63 de coordenadas U.T.M.E = 382.950 e N = 7.404.710 segue-se com um rumo de 68º07'SO e uma distância de 1.207m até atingir o ponto 62; do ponto 62 de coordenadas U.T.M.E - 381.830 e N = 7.404.260 segue-se com um rumo de 46º16'SE e uma distância de 1.273m até atingir o ponto 19; do ponto 19 de coordenadas U.T.M.E = 382.750 e N = 7.403.380 segue-se com um rumo de 69º16'SO e uma distância de 904m até atingir o ponto 20; do ponto 20 de coordenadas U.T.M.E = 381.905 e N = 7.403.060 segue-se com um rumo de 67º18'SO e uma distância de 1.127m até atingir o ponto 21 de coordenadas U.T.M.E = 380.865 e N = 7.402.625 segue-se com um rumo de 51º39'SO e uma distância de 733m até atingir o ponto 22; do ponto 22 de coordenadas U.T.M.E = 380.290 e N = 7.402.170 segue-se com um rumo de 25º04'NO e uma distância de 1.628m até atingir o ponto 85; do ponto 85 de coordenadas U.T.M.E = 379.600 e N = 7.403.645 segue-se com um rumo de 25º04'NO e uma distância de 1.628m até atingir o ponto 85; do ponto 85 de coorddnadas U.T.M.E = 379.600 e N = 7.403.645 segue-se com um rumo de 78º25' SO e uma distância de 1.021 m até atingir o ponto 84; do ponto 84 de coordenadas U.T.M.E = 378.600 e N = 7.403.440 segue-se com um rumo de 20º17' NO e uma distância de 245m até atingir o ponto 83, do ponto 83 de coordenadas U.T.M. E = 378.515 e N = 7.403.670 segue-se com um rumo de 72º32' SO e uma distância de 650m até atingir o ponto 82; do ponto 82 de coordenadas U.T.M. E = 377.895 e N = 7.403.475 segue-se com um rumo de 37º20' SO e uma distância de 371m até atingir o ponto 81; do ponto 81 de coordenadas U.T.M. E = 377.670 e N = 7.403.180 segue-se com um rumo de 08º58' SO e uma distância de 192m até atingir o ponto 80; do ponto 80 de coordenadas U T.M. E = 377.640 e N = 7.402.990 segue-se com um rumo de 48º27' SO e uma distância de 588m até atingir o ponto 79; do ponto 79 de coordenadas U.T.M. E = 377.200 e N = 7.402.600 segue-se com um rumo de 13º26' SO e uma distância de 344m até atingir o ponto 78; do ponto 78 de coordenadas U.T.M. E = 377.120 ee N = 7.402.265 segue-se com um rumo de 05º21' SE e uma distância de 482m até atingir o ponto 77; do ponto 77 de coordenadas U.T.M. E = 377.165 e N = 7.401.785 segue-se com um rumo de 34º34' SO e uma distância de 273m até atingir o ponto 76 de coordenadas U.T.M. E 377. 010 e N = 7.401.560 segue-se com um rumo de 26º34'SE e uma distância de 179m até atingir o ponto 75; do ponto 75 de coordenadas U T.M. E = 375.680 e N = 7.401.640 segue-se com um rumo de 21º15' NO e uma distância de 386m até atingir o ponto 100; do ponto 100 de coordenadas U.T.M. E = 375.540 e N = 7.402.000 seguese com um rumo dc 90º00' O e uma distância de 540m até atingir o ponto 99; do ponto 99 de coordenadas U.T.M. E = 375.000 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 00º00' N e uma distância de 460m até atingir o ponto 98; do ponto 98 de coordenadas U.T.M. E = 375.000 e N = 7.402.460 segue-se com um rumo de 69º52' NE e uma distância de 320m até atingir o ponto 97; do ponto 97 de coordenadas U.T M.E = 374.700 e N = 7.402.570 segue-se com um rumo dc 01º30' NE e uma distância de 380m até atingir o ponto 96; do ponto 96 de coordenadas U.T.M. E = 374.710 e N = 7.402.950 segue-se com um rumo dc 65º33' SO e uma distância de 121m até atingir o ponto 95; do ponto 95 de coordenadas U.T.M. E = 374.600 e N = 7.402.900 segue-se com um rumo de 09º44' NO e uma distância de 178m até atingir o ponto 51, ponto inicial desta descrição.

ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE MÉDIA DENSIDADE - ZPA-2

- ZPA-za

Inicia-se no ponto 37 estabelecido pelas coordenadas U T.M. (Universal Transversa de Mercator) E = 371.220 e N = 7.399.035. Do ponto 37 segue-se com um rumo de 53º17' NO e uma distância de 1.129m até atingir o ponto 38; do ponto 38 de coordenadas U.T.M E = 370.315 e N = 7.399.710 segue-se com um rumo de 01º11" NE e uma distância de 485m até atingir o ponto 39: do ponto 39 de coordenadas U.T.M. E = 370.325 e N = 7.400.195 segue-se com um rumo de 63º26' NE e uma distância de 514m até atingir o ponto 40; do ponto 40 de coordenadas U.T.M. E = 370.785 e N = 7.400.425 segue-se com um rumo de 55º3l' SE e uma distância de 601m até atingir oponto 41; do ponto 41 de coordenadas U.T.M E = 371.280 e N = 7.400.085 segue-se comum rumo de 63º26' NE e uma distância de 201m até atingir o ponto 42; do ponto 42 de coordenadas U.T.M. E = 371.460 e N = 7.400.175 segue-se com um rumo de 16º44' SE e uma distância de 799m até atingir o ponto 58; do ponto 58 de coordenadas U.T.M. E = 371.690 e N = 7.399.410 segue-se com um rumo de 51º25' SO e uma distância de 601m até atingir o ponto 37, ponto inicial desta descrição.

- ZPA-2b

Inicia-se no ponto 23 estabelecido pelas coordenadas U.T.M (Universal Transversa de Mercator) E = 379.920 e N = 7.401.865. Do ponto 23 segue-se com um rumo de 67º46' SO e uma distância de 859m até atingir o ponto 24; do ponto 24 de coordenadas U.T.M.E = 379.125 e N = 7.401.540 segue-se comum rumo de 59º01' SO e uma distância de 2.409m até atingir o ponto 25; do ponto 25 de coordenadas U.T.M.E = 377.060 e N = 7.400.300 segue-se com um rumo de 37º40' NO e uma distância de 499 metros até atingir o pontoo 26; do pponto 26 de coordenadas U.T.M. E = 376.755 e N = 7.400.695 segue-se com um rumo de 82º47' NO e uma distância de 716m até atingir o ponto 27; do ponto 27 de coordenadas U.T.M. E = 376.045 e N = 7.400.785 segue-se com um rumo de 58º18'SO e uma distância de 1.199m até atingir o ponto 28; do ponto 28 de coordenadas U.T.M.E = 375.025 e N = 7.400.155 segue-se com um rumo de 37º29' SO e uma distância de 1.594m aaté atingir o ponto 29; do ponto 29 de coordenadas U.T M.E = 374.055 e N = 7.398.890 segue-se com um rumo de 49" 11' SE e uma distância de 291m até atingir o ponto 30; do ponto 30 de coordenaddas U.T.M.E = 374.275 e N = 7.398,700 segue-se com um rumo de 52ºH' SO e uma distância de 424m até atingir o ponto 31; do ponto 31 de coordenadas U.T.M. E = 373.940 e N = 7.398.440 segue-se com um rumo de 56º51' SO e uma distância de 585m até atingir o ponto 32; do ponto 32 de coordenadas U.T.M.E = 373.450 e N = 7.398.120 segue-se com um rumo de 87º27' NO e uma distância de 450m até atingir o ponto 33; do ponto 33 de coordenadas U.T M.E = 373.000 e N = 7.398.140 segue-se pela linha de limite entre a ZPE-1 e a ZPA2b até atingir o ponto 86; do ponto 86 de coordenadas U.T M.E = 373.640 e N - 7.399.330 segue-se com umm rumo de 68º45' NE e uma distância de 386m até atingir o ponto 87; do ponto 87 de coordenadas U.T.M. E = 374.000 e N = 7.399.470 segue-se com um rumo de 00º00' N e uma distância de 530m até atingir o ponto 88; do ponto 88 de coordenadas U.T.M.E = 374.000 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 90º00' E e uma distância de 410m até atingir o ponto 89; do ponto 89 de coordenadas U.T.M. E = 374.410 e N = 7.400.000 segue-se com um rumo de 00º42' NO e uuma distância de 810m até atingir o ponto 90; do ponto 90 de coordenadas U.T.M. E = 374.400 e N = 7.400.810 segue-se com um rumo de 37º35'NE e uma distância de 795m até atingir o ponto 91; do ponto 91 de coordenadaas U.T.M.E = 374.885 e N = 7.401.440 segue-se com o rumo de 4lº36' NO e uma distância de 715m até atingir o ponto 92; do ponto 92 de coordenadas U.T.M.E = 374.410 e N = 7.401.975 segue-se com um rumo de 12º 18' NE e uma distância de 281m até atingir o ponto 93; do ponto 93 de coordenadas U.T.M.E 374.4700 e N = 7.402.250 segue-se com um rumo de 08º35' NO e uma distância de 536m até atingir o ponto 94; do ponto 94 de coordenadas U.T.M.E = 374.390 e N = 7.402.780 segue-se com um rumo de 62º06' NO e uma distância de 192m até atingir o ponto 50; do ponto 50 de coordenadas U.T.M.E = 374.220 e N = 7.402.870 segue-se com um rumo de 59º39' NE e uma distância de 406m até atingir o ponto 51; do ponto 51 de coordenadas U.T.M.E = 374.570 e N = 7.403 075 segue-se com um rumo de 09º44' SE e uma distância de 178m até atingir o ponto 95; do ponto 95 de coordenadas U T.M. E = 374 600 e N = 7.402.900 segue-se com um rumo de 65º33' NE e uma distância de 121m até atingir o ponto 96; do ponto 96 de coordenadas U.T M.E = 374.710 e N = 7.402.950 segue-se com um rumo de 01º30' SO e uma distância de 380m até atingir o ponto 97; do ponto 97 de coordenadas U.T.M. E = 374.700 e N = 7.402.570 segue-se com um rumo de 69º52' SE e uma distância de 320m até atingir o ponto 98; do ponto 98 de coordenadas U.T.M. E = 375.000 e N = 7.402.460 segue-se com um rumo de 00º00' S e uma distância de 460m até atingir o ponto 99; do ponto 99 de coordenadas U T.M. E - 375.000 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 90º00' E e uma distância de 540m até atingir o ponto 100; do ponto 100 de coordenadas U.T.M.E = 375.540 e N = 7.402.000 seguese com um rumo de 21º15' SE e uma distância de 386m até atingir o ponto 101; do ponto 101 de coordenadas U.T.M. E = 375.680 e N 7. 401. 640 segue-se com um rumo de 80º20' SE e uma distância de 1.430m até atingir o ponto 75; do ponto 75 de coordenadas U.T.M. E = 377.090 e N = 7.401.400 segue-se com um rumo 67º40' NE e uma distância de 6977m até atingir o ponto 74; do ponto 74 de coordenadas U.T.M. E = 3777.735 e N = 7.401.665 segue-se com um rumo de 89º36' SE e uma distância de 705m até atingir o ponta 73; do ponto 73 de coordenadas U.T M. E = 378.440 eN - 7.40T.660 segue-se com um rumo de 06º32' NE e uma distância de 790m até atingir o ponto 72; do ponto 72 de coordenadas U.T.M. E = 378.530 e N = 7.402.445 segue-se com um rumo de 46º34" SE e uma distância de 647m ati atingir o ponto 71; do ponto 71 de coordenadas U T.M. E = 379.000 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 90º00' E e uma distância de 830m até atingir o ponto 70; do ponto 70 de Coordenadas U.T.M. E = 379.830 e N = 7.402.000 segue-se com um rumo de 33º4l' SE e uma distância de 162m até atingir o ponto 23, ponto inicial desta descrição.

- ZPA-2c

Inicia-se no ponto 12 estabelecido pelas coordenadas U.T.M. (Universal Transversa Mercator) E = 388.460 e N = 7.404-930 Do ponto 12 segue-se com um rumo de 27º13' NO e uma distância de 394m até atingir o ponto 69; do ponto 69 de coordenadas U.T.M. E = 388.280 e N = 7.405.280 segue-se com um rumo de 17º49' NE e uma distância de 588m até atingir o ponto 68; do ponto 68 de coordenadas U.T.M. E = 388.460 e N = 7.405.840 segue-se pela linha de limite entre os municípios de Guararema e Mogi das Cruzes até atingir o ponto 67; do ponto de 67 de coordenadas U.T.M. E = 386 730 e N = 7.405.380 segue-se com um rumo de 23º53' SE e uma distância de 667m até atingir o ponto 66; do ponto 66 de coordenadas U.T.M. E = 387.000 e 7.404.770 segue-se com um rumo de 40º36' SO e uma distância de 461 até atingir o ponto 14; do ponto 14 de coordenadas U.T.M. E = 386.700 e N = 7.404, segue-se com um rumo de 89º14' NO e uma distância de 745m até atingir o ponto 25 de coordenadas U.T.M. E - 385.955 e N - 7.404.430 segue-se com um rumo de 73º27' SO e umaa distância de 526m até atingir o ponto 16 de coordenadas U.T.M. E = 350.450 e N = 7.404.280 segue-se com um rumo de l4º4l' NO e uma distância de 434m até atingir o ponto 61 ;do ponto 61 de coordenadas U.T.M. E = 385.340 e N = 7 404 700 segue-se com um rumo de 10º37' NE e uma distância de 488m até atingir o ponto 60; do ponto 60 de coordenadas U.T.M. E = 385.430 cN = 7.405.100 segue-se com um rumo de 45º50' NE e uma distância de 488m até atingir o ponto 59; do ponto 59 de coordenadas U.T M. E = 385.780 e N = 7 405.520 segue-se com um rumo de 04º 11' NE e uma distância de 411m até atingir o ponto 58; do ponto 58 de coordenadas U.T.M. E = 385.810 e N = 7.405.930 segue-se com um rumo de 36º41' NE e uma distância de 636m até atingir o ponto 8; do ponto 8 de coordenadas U.T.M. E = 386.190 e N = 7.406.440 segue-se com um rumo de 86º59' NE e uma distância de 761m até atingir o ponto 9; do ponto 9 de coordenadas U.T.M E = 386.950 e N = 7.406.480, segue-se com um rumo de 82º08' NE e uma distância de 2.74lm até atingir o ponto 10; do ponto 10 de coordenadas U.T.M. E = 389.665 e N = 7.406.855 segue-se com um rumo de 24º17' SO e uma distância de 1 909m até atingir o ponto 11; do ponto 11 de coordenadas U.T.M. E = 368 880 e N = 7 405 115 segue-se com um rumo de 66º13' SO e uma distância de 459m até atingir o ponto 12, ponto inicial desta descrição.


ANEXO 11
LISTAGEM 1
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS NA ZONA DE MATAS NATURAIS CONTÍNUAS DE GRANDE EXTENSÃO (ZPE-2)

Uso Especial

- Rotas do sistema de microondas
- Torre de transmissão telefônica
- Torre de transmissão de radiotelevisão
- Torre de transmissão de radiodifusão
- Torre de emissão e repetição de microondas
- Linhas aéreas de transmissão de energia elétrica
- Linhas de distribuição primária de energia elétrica
- Linhas de distribuição secundária de energia elétrica
- Transformadores de energia elétrica
- Sistemas particulares de abastecimento de água (1)
- Sistema de drenagem de águas pluviais (1)
- Sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários (1)
- Parques (2)

1) Usos autorizados somente para as edificações existentes na data de publicação desta lei.
2) O ponte e características dos equipamentos dos parques deverão se adequar, a critério da SNM, ao objetivo de preservação das matas contidas nas ZPE.

LISTAGEM 2
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS NA ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE BAIXA DENSIDADE (ZPA-1)

Uso residencial
- Residência unifamiliar

Uso do Comércio e Serviços

- Armazém de secos e molhados
- Farmácia
- Padaria (setor de vendas)
- Comércio de doces e frutas (barraca, banca, quiosques)
- Bar, botequim
- Lanchonete, sorveteria
- Hotel, pensão, pousada, colônia de férias
- Churrascaria, pizzaria, restaurante
- Bilhar, boliche
- Instituto de beleza, massagens, saunas, termas e duchas

Use Institucional

- Escola maternal, jardim, pré-primário
- Escola de 1º Grau
- Capela, templo, igreja
- Centro comunitário
- Creche
- Centro paroquial
- Clube social
- Clínica de recuperação
- Asilo
- Casa de retiro - Sede de Associações e Liga Esportiva e Recreativa
- Albergue noturno
- Convento, mosteiro, colégio com internato
- Clube desportivo
- Colônia de férias
- Planetário

Uso Especial

- Estação para observação meteorológica - Estação para observação termopluviométrica
- Parque infantil
- Play-ground
- Campo de esporte
- Quadra
- Praça
- Mirante
- Largo
- Calçadão
- Jardim Público
- Jardim Botânico
- Jardim Zoológico
- Parque Metropolitano
- Parque
- Velódromo e congêneres
- Ginásio de esportes, piscina olímpica
- Complexo social desportivo
- Camping
- Agricultura - Plantas Aquáticas
- Piscicultura
- Floricultura
- Fruticultura
- Horticultura
- Silvicultura
- Apicultura
- Sericicultura
- Avicultura
- Criação de animais exóticos domesticáveis
- Equinocultura
- Bovinocultura
- Caprinocultura
- Ovinocultura
- Outras atividades de pecuária não classificadas
- Cunicultura (criação de coelhos e similares)
- Ornitocultura
- Suinocultura
- Criação de animais exóticos não domesticáveis
- Extrativismo de essências
- Exploração comercial de madeira
- Sistemas particulares de abastecimento de água
- Sistema de drenagem de águas pluviais
- Sistemas particulares de tratamento dc esgotos sanitários
- Rotas do sistema de microondas
- Torre de transmissão telefônica
- Torre de transmissão de radiotelevisão
- Torre de transmissão de radiodifusão
- Torre de emissão e repetição de microondas
- Linhas aéreas de transmissão de energia elétrica
- Linhas de distribuição primária de energia elétrica
- Linhas de distribuição secundária de energia elétrica
- Transformadores de energia elétrica
- Ponto de acondicionamento de resíduos do sistema de varrição
de logradouros.
- Teleférico
- Abertura e/ou modificação de vias: de pedestres (rampa, escadaria, passarela, caminho);arruamento (conjunto de vias oficiais, conjunto de vias e demais logradouros oficiais), integrantes do sistema de transporte rodoviário (vias locais, ciclovias)

LISTAGEM 3
CATEGORIAS DE USO PERMITIDAS NA ZONA DE URBANIZAÇÃO RESTRITA DE MÉDIA DENSIDADE (ZPA-2)
Uso Rosidencial
- Residência unifamiliar
Uso da Comércio e Serviços
- Armazém de secos e molhados
- Farmácia
- Mercearria, mercadinho
- Padaria (setor de vendas)
- Comércio de doces e frutas (barraca, banca, quiosques)
- Bar, botequim
- Lanchonete, sorveteria
- Hotel, pensão, pousada, colônia de férias
- Churrascaria, pizzaria, restaurante
- Bilhar, boliche
- Instituto de beleza, massagens, saunas, termas, duchas
- Drive-in (autocine)(¹)
- Drive-in (lanchonete)(¹)
- Motel(¹)
(1) Permitido somente ao longo da rodovia Mogi-Dutra, numa distância de 250 metros, medidos a partir do eixo da rodovia

Uso Institucional

- Escola maternal, jardim, pre-primário
- Escola de 1º Grau
- Capela, templo, igreja
- Centro comunitário
- Creche
- Centro paroquial
- Clube social
- Asilo
- Clínica de recuperação
- Casa de retiro
- Sede de associações e liga esportiva e desportiva
- Albergue noturno
- Convento, mosteiro, colégio com internato
- Clube desportivo
- Colônia de férias
- Planetário

Uso Especial

- Estação para observação meteorológica
- Estação para observação termopluviométrica
- Parque infantil
- Play-ground
- Campo de esporte
- Quadra
- Praça
- Mirante
- Largo
- Calçadão
- Jardim Público
- Jardim Botânico
- Jardim Zoológico
- Parque Metropolitano
- Parque
- Velódromo e congêneres
- Ginásio dc esportes, piscina olímpica
- Complexo social desportivo
- Camping
- Agricultura - Plantas Aquáticas
- Fruticultura
- Piscicultura
- Floricultura
- Horticultura
- Silvicultura
- Apicultura
- Scricultura
- Avicultura (aves de pequeno porte)
- Criação de animais exóticos domesticáveis
- Extrativismo dc essências
- Exploração comercial de madeira - Sistemas particulares de abastecimento de água
- Sistema dc drenagem de águas pluviais
- Sistemas particulares de tratamento de esgotos sanitários
- Rotas do sistema dc microondas
- Torre de transmissão telefônica
- Torre de transmissão de radiotelevisão
- Torre de transmissão de radiodifusão
- Torre de emissão e repetição de microondas
- Linhas aéreas de transmissão de energia elétrica
- Linhas de distribuição primária de energia elétrica
- Linhas de distribuição secundária dc energia elétrica
- Transformadorcs de energia elétrica
- Ponto de acondicionamento de resíduos do sistema de varrição de logradouros
- Teleférico
- Abertura c/ou modificação de vias: de pedestres (rampas, escadaria, passarela, caminho); arruamento (conjunto de vias oficiais, conjunto de vias e demais logradouros oficiais); integrantes do sistema de transporte rodoviário (vias locais, ciclovias).

 

 

Anexo 12
Quadro I

Característica de Dimensionamento, Ocupação e Aproveitamento do Lote ou Gleba.

Para se obter a área máxima ocupável do lote far-se-á a multiplicação da taxa dc ocupação por tantas cotas da área de 2.500m², ou fraçao delas, compreendidas na área total do lote, obecedendo-se sucessivamente os índices (Io) constantes do Quadro 1 acima e agregando-se os resultados.
Para se obter a área máxima construível do lote far-se-á a multiplicação do coeficiente do aproveitamento por tantas cotas de área de 2.500 m², ou fração delas, compreendidas na área total do lote, obedecendo-se sucessivamente os índices (Ic) constantes do Quadro 1 acima e agregando-se os resultados.
Para se obter a área máxima impermeabilizável do lote, far-se-á a multiplicação da taxa de impermeabilização por tantas cotas de área de 2.500m², ou fração delas, compreendidas na área total do lote, obedecendo-se sucessivamente os índices (Ti) constantes do Quadro 1, acima e agregando-se os resultados.
Para se obter a área máxima de permeabilização alterável do lote, far-se-á a multiplicação da taxa de permeabilização alterável por tantas cotas da área de 2.500m², ou fração delas, compreendidas na área total do lote, obedecendo-se sucessivamente os índices (Tpa) constantes do Quadro 1 acima e agregando-se os resultados.
Exemplo de Cálculo dos Índices Urbanísticos
Para um lote de 8.000m², a área máxima ocupável será obtida através das seguintes operações:
1ª divide-se a área total do lote pela área de uma cota e obtém-se o número de cotas compreendidas pelo lote: 8.000 / 2.500 = 3 cotas + 500 m².
2ª multiplica-se cada cota pela taxa de ocupação correspondente conforme Quadro 1 e somam-se os resultados das multiplicações, assim:
1ª cota: 2.500 x 0,10 = 250 m²
2ª cota: 2.500 x 0,02 = 50 m²
3ª cota: 2.500 x 0,02 - 50 m²
4ª cota: 500 x 0,02 = 10 m²
360 m² (área máxima ocupável)

Utilizar o mesmo procedimento para o cálculo da área máxima construível da área máxima impermeabilizável e da área máxima de permeabilização alterável.
(*) A Taxa de Impermeabilização (Ti) inclui a Taxa de Ocupação (Io)

 

 

(*) Quando a área máxima impermeabilizável exceder a 7.500 metros quadrados, a área mínima de repovoamento corresponderá ao triple da área impermeabilizada que exceder aos 7.500 metros quadrados iniciais, acrescido de 15.000 metros quadrados correspondentes a área impermeabilizada não excedente dos primeiros 7.500 metros quadrados.

 

ANEXO 14
CONCEITOS

Área Construída - (Ac)
É a soma das áreas dos pisos utilizáveis e cobertos existentes no terreno, incluindo as edículas, galpões, depósitos e similares.
Área Impermeabilizada - (Ai)
É a área do terreno, incluída a área ocupada (Ao), que pode ser coberta com materiais que nao permitam a penetração de água no solo, tais como piscinas, quadras cimentadas, caminhos calçados, ou similiaresd (Ver ilustração anexa)
Área Ocupada - (Ao)
E a projeção no piano horizontal da Área Construída (Ac) existente no terreno. (Ver ilustração anexa)
Área de Permeabilização Alterável- (Apa)
É a área onde as condições naturais dc permeabilidade do solo podem ser alteradas para fins de ajardinamento, pomares e culturas Vedado qualquer tipo dc impermeabilização do solo e movimentos de terra que impliquem em alterações das características originais da topografia do terreno. (Ver ilustração anexa)
Área de Repovoamento Vegetal- (Arv)
É a área desprovida de vegetação ou apenas provida de vegetação rasteira, nos termos desta Lei, onde deve ser implantada cobertura vegetal de grande porte mediante plantio de espécies arbóreas heterogeneas, que, quando adultas, resultam em bosque fechado.
Banquetas
Degrau de proteção lateral ao longo dos aterros, servindo como elemento do sistema de drenagem superficial.
Campos Antrópicos
Cobertura vegetal herbácea secundária, correspondendo a uma associação substitutiva da vegetação original degradada ou destruída.
Canaleta
Canal longitudinal ao longo dos cortes efetuados no terreno, servindo como elemento do sistema de drenagem superficial.
Capoeira
Vegetação de crescimento espontâneo formada por arbustos, subarbustos e árvores esparsas de troncos finos, cuja altura varia de 3 a 7 metros, formando um denso e confuso emaranhado.
Capoeirão Cobertura vegetal natural secundária, correspondendo a reconstituição de mata primária derrubada. Apresenta espécies menos desenvolvidas e formação menos densa que a mata.
Mata
Formação vegetal arbórea de crescimento espontâneo, caracterizada por espécies de grande porte com altura mínima de 8 (oito) metros e troncos com diâmetro a partir de 15 (quinze) centímetros, cujas copas se toquem ou propiciem uma cobertura de pelo menos 40% (quarenta por cento) da área. Apresenta também extratos inferiores, arbóreos, arbustivos e sub-arbustivos, nem sempre bem definidos por andares. já que seu desenvolvimento depende da maior ou menor penetração de luz.
Cota
É cada porção ideal de 2.500 m² ou fração desta, compreendida num lote ou gleba ou fração destes.