LEI N. 4.557, DE 17 DE ABRIL DE 1985
Transforma em reserva biológica as matas da Fazenda Experimental de Zootecnia de Sertãozinho
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em reserva
biológica as matas da Fazenda Experimental de Zootecnia de
Sertãozinho, do Instituto de Zootecnia da Coordenadoria da
Pesquisa Agropecuária, localizada em Sertãozinho, com
destinação especifica de preservação da
fauna e flora, na forma do Artigo 5.º da Lei Federal n. 4.771,
de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal.
§ 1.º - Os limites
da Reserva Biológica serão os mesmos da área
geográfica que abrange as matas da Fazenda Experimental de
Zootecnia de Sertãozinho, do Instituto de Zootecnia da
Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, em Sertãozinho.
§ 2.º - A
área da Reserva Biológica será delimitada pelo
Poder Executivo, através de seus órgãos
competentes, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da
promulgação desta lei, devendo ser lavrada em competente
escritura.
Artigo 2.º - As florestas
e demais formas de vegetação ali existentes, bem como as
formas de vida animal, reconhecidas como de utilidade à flora e
à fauna que revestem a aludida Estação
Experimental,
ficam sujeitas ao regime especial da Lei Federal n. 4.771, de 15
de setembro de 1965 - Código Florestal.
Artigo 3.º - Fica estabelecida como de utilidade
pública ou interesse ecológico a área de que trata
a presente lei, vedadas as iniciativas de obras, planos, atividades ou
projetos que alteram a substância ou destinação da
referida área.
Artigo 4.º - Os remanescentes de vida animal selvagem da
Fazenda Experimental de Zootecnia de Sertãozinho ficam
sujeitos à proteção na forma da Lei n. 5.197, de 3
de janeiro de 1967 - Proteção à Fauna.
Artigo 5.º - A preservação das matas naturais
e da fauna e a proteção a fauna que compõe a
Reserva Biológica ficarão a cargo do Instituto de
Zootecnia, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária,
órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1985.