Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.574, DE 29 DE MAIO DE 1985

(Revogada pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no presente exercício, até o limite das insuficiências verificadas nas dotações destinadas ao pagamento da dívida pública estadual e de débitos decorrentes dos precatórios judiciais.
Parágrafo único - Os créditos autorizados neste artigo serão cobertos com recursos a que alude o Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução ou penhor, junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive o Banco do Brasil S.A., e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos ou financiamentos externos, destinados ao próprio Estado ou órgãos de sua Administração Direta e Indireta, Sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário e à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, para cumprimento ao disposto no Decreto-lei federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único - A garantia autorizada no "caput" limitar-se-á aos valores máximos do serviço da dívida total vencida e vincenda no exercício de 1985, dentro das prioridades autorizadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEPLAN/SEST.
Artigo 3º - A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial quando for o caso;
II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular, até o limite que assegure sua participação majoritária no capital com direito a voto;
III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo anterior, junto a órgãos ou entidades federais, instituções financeiras, inclusive o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Caixa Econômica Federal, seus agentes ou intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos, beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, sociedades de que o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, bem como a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
Artigo 5º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, relação das operações de crédito garantidas nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias a contar da liberação do crédito.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo seus artigos 2º a 5º até 31 de agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1985.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.