LEI N. 4.577, DE 7 DE JUNHO DE 1985
Disciplina a
propaganda das
sociedades e fundações sob controle acionário ou
patrimonial do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
As sociedades e as fundações sob
controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo
deverão limitar a sua propaganda ao âmbito do seu objeto social
ou institucional, vedada a divulgação de matérias
a ele estranhas, incluídas explícita ou implicitamente na
publicação.
§ 1.º -
Será
admitida na publicação, apenas, a inclusão de um
símbolo e um lema característicos da gestão em
exercício no Governo Estadual.
§ 2.º - É expressamente vedada a propaganda política.
§ 3.º -
Será
admitida a propaganda indireta, mediante o patrocínio da
divulgação de eventos (vetado), desde que a publicidade,
inserida nessa divulgação pela entidade patrocinadora, se
mantenha nos estritos limites da presente lei.
§ 4.º -
O disposto
neste artigo se aplica a todos os veículos de
comunicação, internos e externos à
administração pública, incluídos os
jornais, revistas, rádios, televisões, cinemas, cartazes,
folhetos e similares, bem como a todos os tipos de
publicação, incluídos os editais, tabelas, avisos,
informações de utilidade pública, comunicados,
intimações, convocações e similares.
Artigo 2.º - O Poder
Executivo determinará aos representantes da Fazenda Estadual nas
sociedades e fundações que estejam sob controle
acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo que
adotem as providências necessárias à
adaptação dos estatutos dessas entidades a esta lei, no
prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data
de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 7 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da
Fonseca
Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser
Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa,
aos 7 de junho de 1985.