LEI N. 4.577, DE 7 DE JUNHO DE 1985

Disciplina a propaganda das sociedades e fundações sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promuigo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- As sociedades e as fundações sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo deverão limitar a sua propaganda ao âmbito do seu objeto social ou institucional, vedada a divulgação de matérias a ele estranhas, incluídas explícita ou implicitamente na publicação.

§ 1.º - Será admitida na publicação, apenas, a inclusão de um símbolo e um lema característicos da gestão em exercício no Governo Estadual.
§ 2.º - É expressamente vedada a propaganda política.
§ 3.º - Será admitida a propaganda indireta, mediante o patrocínio da divulgação de eventos (vetado), desde que a publicidade, inserida nessa divulgação pela entidade patrocinadora, se mantenha nos estritos limites da presente lei.
§ 4.º - O disposto neste artigo se aplica a todos os veículos de comunicação, internos e externos à administração pública, incluídos os jornais, revistas, rádios, televisões, cinemas, cartazes, folhetos e similares, bem como a todos os tipos de publicação, incluídos os editais, tabelas, avisos, informações de utilidade pública, comunicados, intimações, convocações e similares.
Artigo 2.º - O Poder Executivo determinará aos representantes da Fazenda Estadual nas sociedades e fundações que estejam sob controle acionário ou patrimonial do Estado de São Paulo que adotem as providências necessárias à adaptação dos estatutos dessas entidades a esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda

Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 7 de junho de 1985.