LEI N. 4.589, DE 14 DE JUNHO DE 1985
Reajusta os valores das
escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de
Ferro Campos do Jordão
O Governador do Estado de
São Paulo:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Os valores da escala de vencimentos e
salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787,
de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos
termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.463, de 18 de dezembro de
1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I
- servidores que
exercem fungoes de nível universitário:


Artigo 2.º - Os valores
do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em
Cr$ 9.044,00 (nove mil e quarenta e quatro cruzeiros)
Artigo 3. º -
O disposto nesta lei aplica-se aos inativos
Artigo 4.º -
As despesas resultantes da
aplicação desta lei serão atendidas pelas
dotações próprias consignadas no
Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo
único - Fica o Poder Executivo
autorizado a promover se necessário, remanejamento de
dotação específica ao atendimento com despesas com
pessoal e reflexos.
Artigo 5.º -
Esta lei e sua Disposição
Transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
janeiro de 1985, ficando revogada a Lei n. 4.463, de 18 de
dezembro de 1984.
Disposição
Transitória
Artigo único -
A partir de 1.º de janeiro de 1985 o
servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a
um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando em
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de
trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior
a Cr$ 333 000 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono
mensal será de valor correspondente à diferença
entre esses valores;
II - quando em
jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho
o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$
249.750 (duzentos e quarenta e nove mil setecentos e cinquenta
cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à
diferença entre esses valores.
§ 1.º -
Para efeito do disposto neste artigo
serão consideradas todas as vantagens pecuniárias
percebidas pelo servidor, exceto o salário-familia e o
salário-esposa.
§ 2.º -
O abono mensal de que trata este artigo
será computado para cálculo da gratificação
de Natal.
§ 3.º -
O abono de que trata este artigo não se
incorporará aos salários, nem será considerado
para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º -
O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e
condições:
1. no cálculo dos
proventos do inativo,
2. no cálculo da
retribuição-base para
determinação da pensão mensal devida aos
beneficiários de servidor falecido
Palácio dos
Bandeirantes 14 de junho de 1985
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da
Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos
Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser
Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos
14 de junho de 1985.