LEI N. 4.589, DE 14 DE JUNHO DE 1985

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.463, de 18 de dezembro de 1984, ficam reajustados na seguinte conformidade:


                                                                                                    I
- servidores que exercem fungoes de nível universitário: 

Artigo 2.º - Os valores do salário-familia e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 9.044,00 (nove mil e quarenta e quatro cruzeiros)
Artigo 3. º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1985.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover se necessário, remanejamento de dotação específica ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 5.º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1985, ficando revogada a Lei n. 4.463, de 18 de dezembro de 1984.

Disposição Transitória


Artigo único
- A partir de 1.º de janeiro de 1985 o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 333 000 (trezentos e trinta e três mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 249.750 (duzentos e quarenta e nove mil setecentos e cinquenta cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-familia e o salário-esposa.
§ 2.º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.
§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições:
1. no cálculo dos proventos do inativo,
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido
Palácio dos Bandeirantes 14 de junho de 1985
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda

Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração

José Serra
Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 14 de junho de 1985.