Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.613, DE 02 DE JULHO DE 1985

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito em moeda estrangeira para equipar unidades de saúde e hospitais

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda estrangeira, cujos valores se destinarão a equipar unidades de saúde existentes, bem como novas unidades em fase de conclusão, mediante aquisição financiada de equipamentos médico-hospitalares.
Parágrafo único - Os órgãos beneficiados serão a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde, o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a Universidade de São Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2º - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - em financiamento a ser negociado com o Eximbank - Export Import Bank of the United States, no valor de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares de origem norte-americana, observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX, vigorantes na época da apresentação das Guias de Importação, e as condições vigentes para as operações da espécie;
II - em um ou mais empréstimos em moeda no valor total de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, cuja realização será efetuada nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época da celebração do contrato, que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ajuste da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.

III -  em um financiamento no valor de até US$ 4,000,000.00 (quatro milhões de dólares norte-americanos), a ser contratado com o EXIMBANK - Export Import Bank of the United States, destinado à cobetura dos pagamentos de frete e seguros, nas mesmas condições contratuais a serem estabelecidas no inciso I. (NR)

- Inciso III acrescentado pela Lei nº 4.826 de 12/11/1985.
Parágrafo único - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante com obras e instalações necessárias para o funcionamento e manutenção dos equipamentos, e o restante na aquisição, no mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional.

Parágrafo único - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante em obras e adaptações necessárias à instalação, funcionamento e manutenção dos equipamentos a serem importados, bem como em despesas de financiamento, de serviços, aduaneiras, bancárias, armazenagem e taxa de liberação de guia (CACEX). O restante será utilizado na aquisição, junto ao mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 4.826 de 12/11/1985.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos em montantes correspondentes aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa relação das operações de crédito efetuadas nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias a contar da liberação do crédito.
Artigo 5º - Para atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia de que trata a Portaria Interministerial nº 39, de 8 de março de 1984.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
João Yunes
Secretário da Saúde
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1985.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.