Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 4.628, DE 11 DE JULHO DE 1985

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007 )

(Projeto de Lei nº 111, de 1985, do Deputado Néfi Tales )

Torna facultativo o uso do cinto de segurança nas condições que especifica

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Luiz Carlos Santos, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos usuários de veículos que trafegam pelas rodovias sob jurisdição do Estado é facultado o uso de cinto de segurança.
Artigo 2º - É vedada a aplicação de multa ou outra penalidade pelo não uso do cinto de segurança nos veículos em trânsito pelas rodovias mencionadas no artigo 1º.
Artigo 3º - O disposto nos artigos 1º e 2º desta lei, aplica-se, nas mesmas condições, aos usuários dos veículos em trânsito pelas vias urbanas.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1985.
a) LUIZ CARLOS SANTOS, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1985.
a) Januário Juliano Júnior, Diretor Geral

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.