LEI N. 4.630, DE 11 DE JULHO DE 1985

Auroriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Porto Feliz, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Porto Feliz, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de serviços municipais e estacionamento de veículos, caracterizado na Planta constante do Processo n.º 77.526/80, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto denominado A, situado na Rua Antonio Magnatti defronte à Praça Duque de Caxias, antigo Largo da Penha e canto da divisa da propriedade de Luiz Alves de Almeida; desse ponto, segue pelo muro que divide a propriedade de Luiz Alves de Almeida com o rumo de 66º55'NW e distância de 47,20m (quarenta e sete metros e vinte centímetros), atingindo o ponto B; desse ponto deflete à direita e segue pelo muro divisório com o rumo de 23º03'NE e distância de 19,80m (dezenove metros e oitenta centímetros), confrontando com a propriedade de Luiz Alves de Almeida, atingindo o ponto C, canto da divisa da propriedade de Lauro Deoclestes Galvão; desse ponto, segue pelo muro divisório com o rumo de 23º03'NE e distância de 12,70m (doze metros e setenta centímetros), atingindo o ponto D, canto da divisa da propriedade de dona Maria de Paula Teixeira; desse ponto, deflete à direita e segue pelo muro divisório com o rumo de 67º39'SE e distância de 47,10m (quarenta e sete metros e dez centímetros), confrontando com a propriedade de Maria de Paula Teixeira, atingindo o ponto E, situado na Rua Antonio A. Sardinha; desse ponto, deflete à direita e segue pelo muro e alinhamento predial da Praça Duque de Caxias, antigo Largo da Penha, com o rumo de 22º51'SW e distância de 33,10m (trinta e três metros e dez centímetros), atingindo o ponto A, inicial, encerrando a área de 1.545m² (um mil, quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá à Fazenda do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1985.