LEI N. 4.630, DE 11 DE JULHO DE 1985
Auroriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Porto Feliz, imóvel situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Município de Porto Feliz,
imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à
instalação de serviços municipais e estacionamento
de veículos, caracterizado na Planta constante do Processo
n.º 77.526/80, da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto denominado A, situado na Rua Antonio Magnatti defronte
à Praça Duque de Caxias, antigo Largo da Penha e canto da
divisa da propriedade de Luiz Alves de Almeida; desse ponto, segue pelo
muro que divide a propriedade de Luiz Alves de Almeida com o rumo de
66º55'NW e distância de 47,20m (quarenta e sete metros e
vinte centímetros), atingindo o ponto B; desse ponto deflete
à direita e segue pelo muro divisório com o rumo de
23º03'NE e distância de 19,80m (dezenove metros e oitenta
centímetros), confrontando com a propriedade de Luiz Alves de
Almeida, atingindo o ponto C, canto da divisa da propriedade de Lauro
Deoclestes Galvão; desse ponto, segue pelo muro divisório
com o rumo de 23º03'NE e distância de 12,70m (doze metros e
setenta centímetros), atingindo o ponto D, canto da divisa da
propriedade de dona Maria de Paula Teixeira; desse ponto, deflete
à direita e segue pelo muro divisório com o rumo de
67º39'SE e distância de 47,10m (quarenta e sete metros e dez
centímetros), confrontando com a propriedade de Maria de Paula
Teixeira, atingindo o ponto E, situado na Rua Antonio A. Sardinha;
desse ponto, deflete à direita e segue pelo muro e alinhamento
predial da Praça Duque de Caxias, antigo Largo da Penha, com o
rumo de 22º51'SW e distância de 33,10m (trinta e três
metros e dez centímetros), atingindo o ponto A, inicial,
encerrando a área de 1.545m² (um mil, quinhentos e
quarenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o
imóvel reverterá à Fazenda do Estado,
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1985.