LEI N. 4.635, DE 15 DE JULHO DE 1985
Revaloriza
gratificações "pro labore" concedidas a componentes da
Polícia Militar à disposição da
Assembléia Legislativa
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As gratificações "pro labore" de
que tratam o Artigo 2.º da Lei n. 53, de 23 de novembro de
1972, e o Artigo 1.º da Lei n. 1.637, de 10 de maio de 1978,
passam a ser as seguintes, calculadas percentualmente sobre o valor do
Padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4:
I - em 23% (vinte e três por cento) as do Comandante do
Destacamento da Polícia Militar, do Comandante do Destacamento
de Bombeitos e do Encarregado do Setor
(Telecomunicações);
II - em 14% (quatorze por cento) as do Subcomandante do
Destacamento da Polícia Militar e do Operador de
Telecomunicações Policial ou Operador de
Telecomunicações;
III - em 10% (dez por cento) as dos Subtenentes e Sargentos;
IV - em 8 % (oito por cento) as dos Cabos;
V - em 6% (seis por cento) as dos Soldados
Artigo 2.º - Para atender às despesas resultantes da
aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite de Cr$ 72.000.000 (setenta e dois milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos
suplementares, de que trata este artigo, serão cobertos na forma
prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de
março de 1964.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1985.