LEI N. 4.640, DE 16 DE JULHO DE 1985
Considera de interesse
social a
habitação com área construída não excedente
a 70,00m², nas condições que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Considera-se de interesse social a
habitação com área construida não excedente
a 70,00m² (setenta metros quadrados), integrando conjuntos
habitacionais, constituidos ou financiados por entidades
públicas, da administração direta ou indireta, ou
por outras entidades e empresas privadas, que, a critério dos
municipios, estiverem cadastradas e habilitadas para esses fins.
Paragrafo 1.º -
É
também considerada de interesse social e moradia econômica
a residência unifamiliar, destinada ao uso do
proprietário, térrea, de caráter popular, com área
total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados), cuja
execução não exija cálculo estrutural e que
não constitua parte de agrupamento ou conjunto de
realização simultânea.
Paragrafo 2.º -
A
critério dos municípios, o Poder Público Municipal
poderá elaborar projetos-tipo para construção, sob
responsabilidade do proprietário, de residência
unifamiliar, considerada de interesse social e moradia econômica,
como definida no parágrafo anterior.
Artigo 2.º -
Os programas
habitacionais de interesse social e as moradias econômicas
poderão ser objeto, em cada município, respeitadas as
disposições federais e estaduais, de normas
técnicas especiais, a serem fixadas por ato do Executivo ou por
lei municipal, de acordo com as finalidades do empreendimento e das
condições socio-econômicas locais.
Artigo 3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos
Bandeirantes, 16 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos
Dias
Secretário da Justiça
João Yunes
Secretário da Saúde
Chopin Tavares de
Lima
Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser
Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 16 de julho de 1985.