LEI N. 4.640, DE 16 DE JULHO DE 1985

Considera de interesse social a habitação com área construída não excedente a 70,00m², nas condições que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Considera-se de interesse social a habitação com área construida não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados), integrando conjuntos habitacionais, constituidos ou financiados por entidades públicas, da administração direta ou indireta, ou por outras entidades e empresas privadas, que, a critério dos municipios, estiverem cadastradas e habilitadas para esses fins.

Paragrafo 1.º - É também considerada de interesse social e moradia econômica a residência unifamiliar, destinada ao uso do proprietário, térrea, de caráter popular, com área total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados), cuja execução não exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
Paragrafo 2.º - A critério dos municípios, o Poder Público Municipal poderá elaborar projetos-tipo para construção, sob responsabilidade do proprietário, de residência unifamiliar, considerada de interesse social e moradia econômica, como definida no parágrafo anterior.
Artigo 2.º - Os programas habitacionais de interesse social e as moradias econômicas poderão ser objeto, em cada município, respeitadas as disposições federais e estaduais, de normas técnicas especiais, a serem fixadas por ato do Executivo ou por lei municipal, de acordo com as finalidades do empreendimento e das condições socio-econômicas locais.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça

João Yunes
Secretário da Saúde

Chopin Tavares de Lima
Secretário do Interior

Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1985.