LEI N. 4.651, DE 12 DE AGOSTO DE 1985
Dispõe sobre contagem de tempo de advocacia aos integrantes da Carreira de Delegado de Polícia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Computar-se-á como tempo de serviço,
para todos efeitos legais, aos integrantes da Carreira de Delegado de
Polícia, o de efetivo exercício de advocacia, devidamente,
comprovado, até o máximo de 5 (cinco) anos, desde que não
desempenhado cumulativamente com qualquer função
pública, sem prejuízo da aplicação da
legislação estadual atinente à contagem
recíproca do tempo de serviço.
Parágrafo único -
A contagem de tempo a que se refere este artigo far-se-á
mediante prova de inscrição nos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil durante o período a ser computado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de agosto de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de agosto de 1985.