LEI N. 4.672, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985
Altera a redação do
Artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969 que criou, como
entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação
Tecnológica de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislariva decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Passa a ter a seguinte redação o
Artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969 que criou, como
entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação
Tecnológica de São Paulo:
"Artigo 10 - O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do
magistério será o da legislação trabalhisra
e o do pessoal técnico e administrativo o regime
autárquico, na forma a ser estabelecida em Estatuto.
Parágrafo único -
O Estatuto de que trata o "caput" deste artigo será proposto
pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" e fixado pelo Reitor da Universidade
Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", após prévia
aprovação do seu Conselho Univerlsitário."
Artigo 2.º - Os atuais
servidores técnicos e administrativos do Centro Estadual de
Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, que
desejarem permanecer no regime da legislação trabalhista,
deverão exercer o direito de opção no prazo de 60
(sessenta) dias, a partir da vigência do Estatuto a que se refere
o Artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, que criou o Centro
Estadual de Educação Tecnológica de São
Paulo, com a redação que lhe foi dada por esta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1985.