LEI N. 4.672, DE 4 DE SETEMBRO DE 1985

Altera a redação do Artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969 que criou, como entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislariva decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1. - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969 que criou, como entidade autárquica, o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo:
"Artigo 10 - O regime de trabalho do pessoal docente e auxiliar do magistério será o da legislação trabalhisra e o do pessoal técnico e administrativo o regime autárquico, na forma a ser estabelecida em Estatuto.
Parágrafo único - O Estatuto de que trata o "caput" deste artigo será proposto pelo Conselho Deliberativo do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" e fixado pelo Reitor da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho", após prévia aprovação do seu Conselho Univerlsitário."
Artigo 2.º - Os atuais servidores técnicos e administrativos do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETPS, que desejarem permanecer no regime da legislação trabalhista, deverão exercer o direito de opção no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência do Estatuto a que se refere o Artigo 10 do Decreto-lei de 6 de outubro de 1969, que criou o Centro Estadual de Educação Tecnológica de São Paulo, com a redação que lhe foi dada por esta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO 
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 1985.