O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - As empresas e fundações, sob controle acionário ou patrimonial do Estado, facultarão a realização de reunião mensal entre seus empregados e respectivos Sindicatos, para discussão de temas pertinentes à categoria profissional a que pertençam, assim como assuntos sindicais.Parágrafo único - As reuniões serão realizadas no estabelecimento empregador, em local previamente designado, durante a jornada de trabalho e terá a duração de 1 (uma) hora na forma assegurada nos Estatutos Sociais.Artigo 2° - O Poder Executivo determinará aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas e fundações mencionadas no artigo anterior, que promovam a adaptação dos seus Estatutos a esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1985.FRANCO MONTOROJosé Carlos DiasSecretário da JustiçaJoão Oswaldo LeivaSecretário de Obras e do Meio AmbienteLuiz Benedicto MáximoSecretário de Relações do TrabalhoJosé GregoriSecretário de Descentralização e ParticipaçãoLuiz Carlos Bresser PereiraSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.