LEI N. 4.738, DE 4 DE OUTUBRO DE 1985

Considera de preservação permanente as florestas heterogêneas primárias existentes em áreas de propriedade do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os bens dominiais de propriedade do Estado de São Paulo, que não sejam de uso comum do povo ou de uso especial, assim como os bens imóveis de propriedade das empresas estatais componentes da administração descentralizada desde que cobertos por florestas heterogêneas primárias, são considerados florestas de preservação permanente, conforme disciplinado pela Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 1985.