LEI N. 4.738, DE 4 DE OUTUBRO DE 1985
Considera de preservação permanente as florestas heterogêneas primárias existentes em áreas de propriedade do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os bens dominiais de propriedade do Estado de
São Paulo, que não sejam de uso comum do povo ou de uso
especial, assim como os bens imóveis de propriedade das empresas
estatais componentes da administração descentralizada
desde que cobertos por florestas heterogêneas primárias,
são considerados florestas de preservação
permanente, conforme disciplinado pela Lei Federal n. 4.771, de 15
de setembro de 1965.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Einar Alberto Kok
Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 1985.