LEI N. 4.795, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre a
ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado
de São Paulo, no que respeita a Subtenentes
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado
de São Paulo fica acrescido de 56 (cinqüenta e seis)
Subtenentes PM, na Qualificação Policial-Militar
Particular O (Combatente).
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da
aplicação desta lei no corrente exercício, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares
até o limite de Cr$ 20.746.936 (vinte milhões, setecentos
e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e seis cruzeiros), mediante
a utilização de recursos nos termos do Artigo 43 da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.