LEI N. 4.798, DE 25 DE OUTUBRO DE 1985
Cria cargos de Diretor de Escola no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II do Subquadro de
Cargos Públicos, do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação, 285 (duzentos e oitenta e cinco) cargos de
Diretor de Escola, referência 14, Escala de Vencimentos 5.
Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos criados pelo
artigo anterior, deverão ser atendidos os requisitos
mínimos de titulação e experiência exigidos
pela Lei Complementar n. 201, de 9 de novembro de 1978.
Artigo 3.º - Para atender às despesas resultantes da
aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, no corrente exercício, créditos suplementares
até o limite de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de
cruzeiros).
Parágrafo único -
Os créditos suplementares de que trata o artigo serão
cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1985.