O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica reaberto, por 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente lei, o prazo para a inscrição como contribuintes facultativos do IAMSPE - Instituto de Assistência Médica ao Servidor Estadual do pessoal das Serventias de Justiça Não Oficializadas, inclusive os inatitivos, bem como as viúvas desses servidores, desde que o cônjuge falecido estivesse inscrito como contribuinte facultativo.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.FRANCO MONTOROAntônio Carlos MesquitaSecretário da AdministraçãoLuiz Carlos Bresser PereiraSecretário do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de outubro de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.