LEI N. 4.809, DE 1.º DE NOVEMBRO DE 1985

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Avanhandava, imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Avanhandava, imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à construção de Ginásio de Esportes, caracterizado na Planta n.º 278, constantes do Processo n.º 88.333/83-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no marco "A", situado no alinhamento predial da Rua Paulista e distante 50,64m (cinquenta metros e sessenta e quatro centímetros) do alinhamento predial da Rua Marechal Deodoro; daí segue em linha reta, confrontando com o remanescente da área de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo, com rumo de 27º33'SE e na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o marco "B", situado no alinhamento predial da Rua Progresso; daí deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial da Rua Progresso, com o rumo de 62º27'SW e na distância de 63m (sessenta e três metros), até encontrar o marco "C"; daí deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial da Rua da Indústria, com o rumo de 27º33'NW e na distância de 88m (oitenta e oito metros), até encontrar o marco "D"; daí deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento predial da Rua Paulista, com o rumo de 62º27'NE e na distância de 63m (sessenta e três metros), até encontrar o marco "A", início do presente caminhamento, encerrando a superfície de 5.544m² (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverter à Fazenda do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.º de novembro de 1985.