LEI N. 4.820, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1985
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao Município de Coroados, imóvel localizado nessa cidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER -
autorizado a alienar, por doação, ao Município de Coroados, faixa de
terreno situada nessa localidade, com a área de 15.018m² (quinze mil e
dezoito metros quadrados), destinada a ser incorporada como via
pública, ao perímetro da cidade, caracterizada no Desenho de fls.60 do
Processo n.º 182.688/83-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no
ponto "A" situado ao lado esquerdo da Rodovia de acesso à SP-300, na
divisa do antigo perímetro urbano; daí segue em linha reta acompanhando
o eixo da citada via de acesso numa distância de 497,60m (quatrocentos
e noventa e sete metros e sessenta centímetros) divisando com terras de
propriedade da Prefeitura Municipal de Coroados, até encontrar o ponto
"B"; daí deflete à direita numa distância de 30m (trinta metros) em
direção perpendicular ao eixo da via de acesso, divisando com área de
propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem (DER), até atingir o
ponto "C"; daí deflete à direita novamente em direção paralela ao eixo
da via de acesso numa distância de 503,60m (quinhentos e três metros e
sessenta centímetros) divisando com terras de propriedade de Angelo Dal
Bello, até encontrar o ponto "D"; daí deflete novamente, à direita numa
distância de 31m (trinta e um metros), divisando com a rua do sistema
viário municipal até atingir o ponto "A", inicial, encerrando uma área
de 15.018m² (quinze mil e dezoito metros quadrados).
Artigo 2. º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3. º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de
novembro de 1985
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985