LEI N. 4.821, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1985
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, ao Município de Itápolis, imóvel destinado à
ampliação das instalações da Prefeitura Municipal
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por
doação, ao Município de Itápolis, imóvel com benfeitorias, situado
nessa localidade, destinado à ampliação das instalações da Prefeitura e
da Câmara Municipais, caracterizado na Planta n.° 395, da Procuradoria
Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", situado na intersecção dos alinhamentos prediais
da Rua Barão do Rio Branco com a Avenida Presidente Valentim Gentil;
daí segue o alinhamento predial da Avenida, com ela confrontando, na
distância de 43,70m (quarenta e três metros e setenta centímetros), até
encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita e segue em linha reta,
confrontando com Anésio Garcia, na distância de 35,40m (trinta e cinco
metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto "C"; deste,
deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Próprio
Municipal, na distância de 17,70m (dezessete metros e setenta
centímetros), até encontrar o ponto "D"; deste, deflete à direita e
segue em linha reta, confrontando com Aparecida Januário Cassini, na
distância de 17,70m (dezessete metros e setenta centímetros), até
encontrar o ponto "E"; deste, deflete à esquerda e segue em linha reta,
confrontando com Aparecida Januário Cassini, na distância de 18m
(dezoito metros), até encontrar o ponto "F"; deste, deflete à direita e
segue o alinhamento predial da Rua Barão do Rio Branco, com ela
confrontando, na distância de 17,70m (dezessete metros e setenta
centímetros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses
alinhamentos e distâncias a superfície de 1.125,80m² (hum mil, cento e
vinte e cinco metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Parágrafo único - A doação a
que se refere este artigo fica condicionada à reforma, pela Prefeitura
de Itápolis, às suas expensas, e sem quaisquer ônus para o Estado, da
quadra de esportes anexa à Escola Estadual de 1.° Grau "Valentim
Gentil", dessa cidade.
Artigo 2.º - Da escritura
deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva
utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitoiias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.