O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica facultado aos estudantes de Direito, que estiverem cursando o 4° e 5° anos, o estágio nas Delegacias de Polícia.
Artigo 1.° - Fica facultado estágio nas Delegacias e Companhias de Polícia aos estudantes que cursem o 4.° e o 5.° anos de Faculdades de Direito, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo. (NR)
- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.
Artigo 2° - A Secretaria da Segurança Pública baixará normas no sentido de que não seja impedido o estágio.Artigo 3° - As funções a serem desempenhadas pelos estagiários constarão da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação da presente lei.
Artigos 2° e 3° - Revogados.
- Artigos 2° e 3° revogados pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.
Artigo 4° - O estágio a que se refere o artigo 1° da presente lei, não gerará direito algum aos seus participantes, nem no âmbito funcional, nem no sentido de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito.
Parágrafo único - O estágio não será objeto de criação de cargos, de qualquer natureza.Artigo 5° - Não haverá remuneração, a qualquer título, aos estagiários.
Artigo 5° - Revogado.
- Artigo 5° revogado pela Lei n° 11.541, de 20/11/2003.
Artigo 6° - Aos estagiários será assegurado o desenvolvimento de suas funções nas instalações já existentes nas Delegacias de Polícia.
Artigo 7° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.