LEI N. 4.831, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985
Altera a redação do Artigo 9.º da
Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982 (modificada pela Lei n. 4.186,
de 27 de julho de 1984),
que trata do Conselho Curador da Fundação
Hemocentro de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 9.º da Lei n. 3.415, de 22 de junho de
1982, com a redação dada pelo Artigo 3.º da Lei n. 4.186, de 27 de
julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação,
será composto de 13 (treze) membros, 11 (onze) dos quais, nomeados pelo
Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo nele ser
representados órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais,
que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da
população, conforme o dispuserem as normas estatutárias.
§ 1.º
- O Diretor da Faculdade de Medicina da USP e o Superintendente do
Hospital das Clinicas serão membros natos do Conselho.
§ 2.º - Ressalvado o disposto
no parágrafo anterior, a composição do Conselho Curador será renovada
de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo de 6 (seis) membros no primeiro
biênio e de 5 (cinco) membros no segundo biênio, cabendo aos estatutos
designar os que terão o primeiro mandato de 2 (dois) anos.
§ 3.º - Entre os representantes
da população haverá sempre um escolhido pelas associações de pacientes
ou patentes de pacientes que sofram de patologias hematológicas
crônicas, dentre os seus membros."
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1985.