LEI N. 4.831, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985

Altera a redação do Artigo 9.º da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982 (modificada pela Lei n. 4.186, de 27 de julho de 1984),
que trata do Conselho Curador da Fundação Hemocentro de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 9.º da Lei n. 3.415, de 22 de junho de 1982, com a redação dada pelo Artigo 3.º da Lei n. 4.186, de 27 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º - O Conselho Curador, como órgão superior de deliberação, será composto de 13 (treze) membros, 11 (onze) dos quais, nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de 4 (quatro) anos, devendo nele ser representados órgãos públicos e entidades científicas ou profissionais, que assegurem a participação da comunidade médico-científica e da população, conforme o dispuserem as normas estatutárias. 
§ 1.º - O Diretor da Faculdade de Medicina da USP e o Superintendente do Hospital das Clinicas serão membros natos do Conselho. 
§ 2.º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a composição do Conselho Curador será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos, sendo de 6 (seis) membros no primeiro biênio e de 5 (cinco) membros no segundo biênio, cabendo aos estatutos designar os que terão o primeiro mandato de 2 (dois) anos. 
§ 3.º - Entre os representantes da população haverá sempre um escolhido pelas associações de pacientes ou patentes de pacientes que sofram de patologias hematológicas crônicas, dentre os seus membros."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de novembro de 1985.