O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Província de Tokushima, Japão, para exposição permanente em pavilhão realizado com a participação do Brasil e vários países, as pedras típicas brasileiras a seguir discriminadas, pertencentes ao patrimônio da Secretaria de Esportes e Turismo por força de aquisição conforme Nota de Empenho n.° 5731/0143, contabilizada pelo seu órgão competente em 12 de abril de 1985, no valor global de Cr$ 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros):

Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1985.FRANCO MONTOROSérgio BarbourRespondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e TurismoGilda Figueiredo Portugal GouvêaRespondendo pelo Expediente da Secretaria do GovernoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1985.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.