LEI N. 4.864, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Presidente Prudente, imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, ao Município de Presidente Prudente,
imóvel sem benfeitorias, situado nessa localidade, destinado
à instalação de terminal alcooleiro e
depósito de derivados de petróleo em geral, caracterizado
no Desenho n.° MP-01-0338, da Procuradoria Geral do Estado, assim
descrito e confrontado:
inicia no ponto "0", situado em um dos vértices da gleba; deste
ponto, segue com rumo 86°37'SE e distância de 6,40m (seis
metros e quarenta centímetros), até encontrar o ponto
"1"; deste ponto, segue em curva com os seguintes rumos e
distâncias:
Do ponto "1" ao ponto "7", confronta com a FEPASA - Ramal de Dourados.
Do ponto "7", deflete à direita e segue em curva com os seguintes rumos e distâncias:
Do ponto "7" ao ponto "0",
início da descrição, confronta com a Rodovia
Raposo Tavares encerrando a área de 159.720m² (cento e
cinqüenta e nove mil, setecentos e vinte metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 29 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1985.