LEI N. 4.909, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1985
Institui o título de "Comarca Histórica", para as Comarcas Judiciárias criadas há mais de cem anos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É instituído o título de "Comarca Histórica" a ser
conferido às Comarcas Judiciárias do Estado que tenham sido criadas há
mais de cem anos.
Artigo 2.º - O Poder Executivo, mediante proposta do Poder
Judiciário, baixará decreto conferindo o título de que
trata esta lei às Comarcas por ela alcançadas.
Artigo 3.º - Caberá à Secretaria de Estado da
Cultura adotar medidas cabíveis visando ao registro do fato e
às comemorações do evento.
Artigo 4.º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Jorge Cunha Lima
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1985.