LEI N. 4.922, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985
Autoriza a permuta e doação de imóveis situados no Município da Capital
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar pura
e simplesmente, imóvel de sua propriedade, situado no Município da
Capital, por outro, pertencente ao Município de São Paulo e nele
localizado, caracterizados nas plantas constantes no Processo n.º
204.900, de 1982-SJ, assim descritos e confrontados:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: partindo do
ponto D na intersecção do alinhamento da R. Dianópolis com a faixa da
Eletropaulo, que corre junto ao Córrego das Vacas, segue pelo
alinhamento dessa faixa, em linha reta, pela distância de 39,65m
(trinta e nove metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto E.
Deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, pela distância de
54,65m (cinquenta e quatto metros e sessenta e cinco centímetros) até o
ponto F. Deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, passando
pelo ponto A, pela distância de 369,64m (trezenitos e sessenta e nove
metros e sessenta e quatro centímetros), fazendo divisa com imóvel da
Cia. Parque da Mooca ou sucessores até o ponto B. Deste ponto deflete a
direita, num angulo de 90º e segue pela divisa de nova faixa da
Eletropaulo, em linha reta pela distância de 81m (oitenta e um metros)
até o ponto C, situado no alinhamento da R. Dianópolis. Deste ponto,
deflete à direita e segue em linha reta, pelo alinhamento da R.
Dianópolis, na distância de 348,88m (trezentos e quarenta e oito metros
e oitenta e oito centimetros) até o ponto D, início deste percurso,
encerrando a área de 30.000m² (trinta mil metros quadrados).
II - Imóvel de propriedade do Município de São Paulo: partindo
do ponto 1, situado no alinhamento da faixa do canal, segue em linha
reta, pela distância de 182m (cento e oitenta e dois metros), fazendo
divisa com terrenos da Emurb (Lei n. 9.207/80) até o ponto 2. Deste ponto
deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com a área
municipal cedida a SMA, na distância de 122m (cento e vinte e dois
metros) até o ponto 3. Deste ponto deflete à direita e segue em linha
reta, pelo alinhamento da Rua Projetada, na distância de 95m (noventa e
cinco metros) até o ponto 4. Deste ponto, deflete à direita e segue em
curva, fazendo divisa com o espólio de Santino Giovannetti, na
distância de 151m (cento e cinqüenta e um metros) até o ponto 5, no
alinhamento da Avenida Marginal do Canal. Deste ponto deflete à direita
e segue pelo alinhamento dessa Avenida (Lei n. 8.760/78) em linha reta,
pela distância de 114m (cento e quatorze metros) até o ponto 1, início
deste percurso e encerrando a área de 20.755m² (vinte mil, setecentos e
cinqüenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2. º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
alienar, por
doação, à União, que o destinará
à construção das instalações dos
Órgãos de Primeira Instância do Tribunal Regional
do Trabalho - 2.ª
Região, o imóvel que adquirir nos termos desta lei, e
descrito no
inciso II do Artigo 1. º.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que
se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer titulo,
estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato
rescindido independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.