LEI N. 4.937, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o apostilamento no
posto de 2.º Tenente PM aos Subtenentes PM e 1.ºs Sargentos PM
reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
e dá outras
providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgou a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado aos Subtenentes PM e 1.ºs Sargentos
PM reformados da Policia Militar do Estado de São Paulo, que se
encontravam, em data de 9 de abril de 1970, no serviço ativo da
Corporação e que integravam os diversos Quadros e Especialidades na
graduação de Sargento PM, o direito de terem seus títulos apostilados
no posto de 2.º Tenente PM, desde que não tenham sido, beneficiados
pelas Leis n. 866, de 12 de dezembro de 1975, 2.607, de 10 de
dezembro de 1980, e Lei Complementar n. 316, de 28 de fevereiro de
1983.
Artigo 2.º - Aplica-se extensivamente, o direito previsto no
artigo anterior desta lei aos pensionistas de ex-subtenentes PM e 1.ºs
Sargentos PM da Polícia Militar do Estado, falecidos após 9 de abril de
1970, e que naquela data se encontravam nos diversos Quadros e
Especialidades na graduação de Sargento PM.
Artigo 3.º - Os direitos estabelecidos pelos artigos desta lei serão concedidos "ex officio", por ato do:
I - Comandante Geral da Policia Militar do Estado quanto ao apostilamento dos títulos;
II - Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar, quanto à revisão das pensões.
Parágrafo único - O
apostilamento dos titulos e a revisãosão das pensões serão efetuados a
partir de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, no prazo de
30 (trinta) dias, não gerando direito ao percebimento de diferenças
pecuniárias anteriores a qualquer título.
Artigo 4.º - Para atender às
despesas decorrentes da aplicação desta lei no corrente exercício, fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o
limite de Cr$ 21.000.000.000 (vinte e um bilhões de cruzeiros),
mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de dezembro de 1985.