LEI N. 4.956, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1985

Autoriza a abertura de crédito especial para cobertura dos encargos da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo
e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica suspensa, ate 31 de dezembro de 1985, a aplicação dos parágrafos 3.° e 4.° do Artigo 7.° da Lei n. 3.930, de 1.° de dezembro de 1983 e dos Artigos 32 e parágrafos 1.° e 2.°, 33 e parágrafo único, e § 1.° do Artigo 40 da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Artigo 2.º - Poderão ser restabelecidos os convênios entre as Câmaras Municipais e o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, que tenham sido declarados caducos com fundamento no disposto no parágrafo único do Artigo 6.° da Lei n. 951, de 14 de janeiro de 1976, ou parágrafo único do Artigo 8.° da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985, desde que satisfeitas as seguintes condições:
I - que a Câmara Municipal interessada formalize o pedido, por meio de requerimento dirigido ao IPESP no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei.
II - que o débito apurado seja pago na forma do disposto no Artigo 9.° da Lei n. 4 642, de 6 de agosto de 1985.
Parágrafo único - O restabelecimento dos convênios nos termos deste artigo dispensará o cumprimento da exigência constante do Artigo 10 da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Artigo 3.º - Aplicam-se aos convênios restabelecidos nos termos da presente lei as disposições da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Artigo 4.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cr$ 11.000.000.000 (onze bilhões de cruzeiros) para cobertura dos encargos da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - A despesa de que trata o artigo anterior será coberta com os recursos a que alude o § 1.° do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1985.