LEI N. 4.565, DE 18 DE ABRIL DE 1985
Institui a "Semana da
Mulher" a ser comemorada, anualmente, de 2 a 8 de março, e dá
providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -
Fica instituída a "Semana da Mulher", a ser comemorada, anualmente, no
período de 2 a 8 de março.
Parágrafo
único -
O Poder Executivo fará realizar, na semana de que trata este artigo,
palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem
a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas
publicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos
da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 2.º - O Poder Executivo regulamentara a
presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua
publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 18 de abril de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos
Dias
Secretario da Justiça
Luiz Carlos Bresser
Pereira
Secretario do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de
abril de 1985.