Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 4.565, DE 18 DE ABRIL DE 1985

Institui a "Semana da Mulher" a ser comemorada, anualmente, de 2 a 8 de março, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica instituída a "Semana da Mulher", a ser comemorada, anualmente, no período de 2 a 8 de março.

Parágrafo único - O Poder Executivo fará realizar, na semana de que trata este artigo, palestras, conferências, reuniões e outros eventos que invoquem a problemática da mulher em nossa sociedade, em bibliotecas públicas, na rede oficial de ensino, bem como nos órgãos da administração direta e indireta do Estado.

Artigo 2.° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1985.

FRANCO MONTORO

José Carlos Dias, Secretário da Justiça

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de abril de 1985.