Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.574, DE 29 DE MAIO DE 1985

Autoriza a abertura de créditos suplementares e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no presente exercício, até o limite das insuficiências verificadas nas dotações destinadas ao pagamento da dívida pública estadual e de débitos decorrentes dos precatórios judiciais.
Parágrafo único - Os créditos autorizados neste artigo serão cobertos com recursos a que alude o Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução ou penhor, junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive o Banco do Brasil S.A., e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União em operações de empréstimos ou financiamentos externos, destinados ao próprio Estado ou órgãos de sua Administração Direta e Indireta, Sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário e à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRO, para cumprimento ao disposto no Decreto-lei federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único - A garantia autorizada no "caput" limitar-se-á aos valores máximos do serviço da dívida total vencida e vincenda no exercício de 1985, dentro das prioridades autorizadas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através da Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEPLAN/SEST.
Artigo 3º - A caução ou penhor autorizados no artigo anterior poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas de sua participação na arrecadação tributária da União, ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial quando for o caso;
II - em ações do capital de sociedades de que o Estado seja titular, até o limite que assegure sua participação majoritária no capital com direito a voto;
III - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a constituir as garantias discriminadas no artigo anterior, junto a órgãos ou entidades federais, instituções financeiras, inclusive o Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, Caixa Econômica Federal, seus agentes ou intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos ou financiamentos internos, beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, sociedades de que o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, bem como a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ
Artigo 5º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa, relação das operações de crédito garantidas nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias a contar da liberação do crédito.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vigendo seus artigos 2º a 5º até 31 de agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1985.