Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.613, DE 02 DE JULHO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito em moeda estrangeira para equipar unidades de saúde e hospitais

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda estrangeira, cujos valores se destinarão a equipar unidades de saúde existentes, bem como novas unidades em fase de conclusão, mediante aquisição financiada de equipamentos médico-hospitalares.
Parágrafo único - Os órgãos beneficiados serão a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde, o Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo, o Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, a Universidade de São Paulo - USP, a Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP, a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP e o Hospital do Servidor Público Estadual "Francisco Morato de Oliveira" do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 2º - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - em financiamento a ser negociado com o Eximbank - Export Import Bank of the United States, no valor de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, para a aquisição de equipamentos médico-hospitalares de origem norte-americana, observados os critérios de similaridade nacional determinados pela CACEX, vigorantes na época da apresentação das Guias de Importação, e as condições vigentes para as operações da espécie;
II - em um ou mais empréstimos em moeda no valor total de até US$ 40,000,000.00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos), mediante aval da República Federativa do Brasil, cuja realização será efetuada nos moldes aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época da celebração do contrato, que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para o registro de ajuste da espécie, obedecidas as demais prescrições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica e financeira do Governo Federal.
Parágrafo único - O produto originário dos empréstimos referidos no inciso II deste artigo será aplicado em gastos locais, sendo até 20% desse montante com obras e instalações necessárias para o funcionamento e manutenção dos equipamentos, e o restante na aquisição, no mercado interno, de equipamentos médico-hospitalares de fabricação nacional.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos em montantes correspondentes aos empréstimos de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá encaminhar à Assembléia Legislativa relação das operações de crédito efetuadas nos termos da presente lei, no prazo de 15 dias a contar da liberação do crédito.
Artigo 5º - Para atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão anualmente as dotações que se fizerem necessárias.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia de que trata a Portaria Interministerial nº 39, de 8 de março de 1984.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
João Yunes
Secretário da Saúde
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 1985.