Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.706, DE 24 DE SETEMBRO DE 1985

Estabelece a faculdade da realização de reunião mensal, entre empregados e sindicatos das empresas e fundações de controle acionário ou patrimonial do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As empresas e fundações, sob controle acionário ou patrimonial do Estado, facultarão a realização de reunião mensal entre seus empregados e respectivos Sindicatos, para discussão de temas pertinentes à categoria profissional a que pertençam, assim como assuntos sindicais.
Parágrafo único - As reuniões serão realizadas no estabelecimento empregador, em local previamente designado, durante a jornada de trabalho e terá a duração de 1 (uma) hora na forma assegurada nos Estatutos Sociais.
Artigo 2º - O Poder Executivo determinará aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas e fundações mencionadas no artigo anterior, que promovam a adaptação dos seus Estatutos a esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Benedicto Máximo
Secretário de Relações do Trabalho
José Gregori
Secretário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 1985.