Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.824, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o estágio de estudantes de Direito nas Delegacias de Polícia do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica facultado aos estudantes de Direito, que estiverem cursando o 4º e 5º anos, o estágio nas Delegacias de Polícia.
Artigo 2º - A Secretaria da Segurança Pública baixará normas no sentido de que não seja impedido o estágio.
Artigo 3º - As funções a serem desempenhadas pelos estagiários constarão da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da promulgação da presente lei.
Artigo 4º - O estágio a que se refere o artigo 1º da presente lei, não gerará direito algum aos seus participantes, nem no âmbito funcional, nem no sentido de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito.
Parágrafo único - O estágio não será objeto de criação de cargos, de qualquer natureza.
Artigo 5º - Não haverá remuneração, a qualquer título, aos estagiários.
Artigo 6º - Aos estagiários será assegurado o desenvolvimento de suas funções nas instalações já existentes nas Delegacias de Polícia.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 1985.