Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 4.883, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1985

Autoriza o Poder Executivo a integralizar, com o valor de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, situado em Presidente Prudente, ações, que subscrever, do aumento do capital social da Companhia Energética de São Paulo - CESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações, que subscrever, do aumento de capital da Companhia Energética de São Paulo - CESP, com o valor do imóvel, de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de Presidente Prudente, e caracterizado na Planta nº 365, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O imóvel, a que alude este artigo, é assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "1"; deste ponto segue com rumo 44º54'15"SW e distância de 178,93m (cento e setenta e oito metros e noventa e três centímetros), confrontando com a propriedade que consta pertencer a Antonio Rozas Andreo, até encontrar o ponto "2"; deste ponto segue com rumo 76º00'15"SW e distância de 29,27m (vinte e nove metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "3"; deste ponto segue com rumo 44º56'53"NW e distância de 442,13m (quatrocentos e quarenta e dois metros e treze centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "4"; deste ponto segue com rumo 42º02'07"NE e distância de 118,95m (cento e dezoito metros e noventa e cinco centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria da Educação), até encontrar o ponto "5"; deste ponto segue com rumo 64º35'13" SE e distância de 100,27m (cem metros e vinte e sete centímetros), confrontando com propriedade do Estados (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "6"; deste ponto segue em curva na distância de aproximadamente 87m (oitenta e sete metros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto "7"; deste ponto segue com rumo 44º55'48"SE e distância de 293,19m (duzentos e noventa e três metros e dezenove centímetros), confrontando com propriedade do Estado (Secretaria dos Transportes), até encontrar o ponto de partida "1", perfazendo a área de 84.524m2 (oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e quatro metros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1985.