Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 5.126, DE 22 DE MAIO DE 1986

(Atualizada até a Lei nº 6.029, de 04 de janeiro de 1988)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Paraíso, imóvel destinado à construção da Câmara Municipal e outras repartições municipais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Paraíso, imóvel situado nessa localidade, destinado à construção da Câmara Municipal e outras repartições municipais, caracterizado na Planta nº 236, constante do Processo nº 65.390, de 1979-PGE. assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", junto à intersecção dos alinhamentos prediais das Ruas São Pedro e Joaquim Vicente Bravo. Do ponto "A", segue pelo alinhamento predial da Rua Joaquim Vicente Bravo, na distância de 40m (quarenta metros), até o ponto "B", em divisa com Gilio Mialichi. Do ponto "B", deflete à direita, ângulo de 90º00' e segue com a mesma confrontação, na distância de 39,40m (trinta e nove metros e quarenta centímetros), até o ponto "C", em divisa com o Centro de Saúde. Do ponto "C", deflete à direita, angulo de 90º00' e segue com a mesma confrontação, na distância de 40m (quarenta metros), até o ponto "D", junto ao alinhamento predial da Rua São Pedro. Do ponto "D", deflete à direita e segue pelo referido alinhamento, na distância de 39,40m (trinta e nove metros e quarenta centímetros), até o ponto "A", onde teve início a presente descrição perimétrica, encerrando a área de 1.576m² (um mil, quinhentos e setenta e seis metros quadrados).

- Vide Lei nº 6.029, de 04/01/1988, que altera a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel, para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Sergio Barbour
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1986.