Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 5.424, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

(Atualizada até a Lei nº 11.465, de 09 de outubro de 2003)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação ao Município de Bauru, imóvel destinado ao prolongamento de via pública

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel sem benfeitorias, com área de 865,50m² (oitocentos e sessenta e cinco metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), destinado ao prolongamento de via pública, caracterizado na Planta nº C3 0045 anexa ao Processo nº 71.395/81-PGE, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado no alinhamento da Rua Inconfidência, na divisa do terreno do Posto de Sementes, desse ponto, segue em linha reta, acompanhando a divisa do Posto de Sementes na distância de 67m (sessenta e sete metros), até o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 22m (vinte e dois metros), confrontando com terreno da FEPASA, até o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 60m (sessenta metros) até o ponto "D"; desse ponto, segue em curva num desenvolvimento de 14,13m (catorze metros e treze centímetros), até o ponto "E", já no alinhamento da Rua Inconfidência; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta acompanhando o alinhamento da citada rua, numa distância de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros), até o ponto inicial "A", perfazendo a área de 867,50m² (oitocentos e sessenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bauru, imóvel sem benfeitorias, com área de 845,67m2 (oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados), destinado ao prolongamento de via pública, caracterizado no Processo nº 71.395/81-PGE, assim descrito e confrontado: inicia no ponto “A”, localizado no alinhamento da Rua Inconfidência, na divisa do terreno do Posto de Sementes; desse ponto segue em linha reta acompanhando a divisa do Posto de Sementes na distância de 66m (sessenta e seis metros) até o ponto “B”; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 21,67m (vinte e um metros e sessenta e sete centímetros) confrontando com terreno da FERROBAN - Ferrovia Bandeirantes S/A até o ponto “C”; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta na distância de 58,95m (cinqüenta e oito metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto “D”; desse ponto segue em curva com desenvolvimento de 14,13m (catorze metros e treze centímetros) até o ponto “E”, já no alinhamento da Rua Inconfidência; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta acompanhando o alinhamento da citada rua numa distância de 12,50m (doze metros e cinqüenta centímetros) até o ponto inicial “A”, encerrando uma área de 845,67m2 (oitocentos e quarenta e cinco metros quadrados e sessenta e sete decímetros quadrados). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 11.465, de 09/10/2003.
Artigo 2º - Da escritura pública deverão constar cláusulas termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá a Fazenda do Estado, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1986.