LEI N. 4.960, DE 6 DE JANEIRO DE 1986

Transforma em reserva biológica as matas da Estação Experimental de Pindorama

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam transformadas em reserva biológica as matas da Estação Experimental de Pindorama, do Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, localizada em Pindorama-SP, com destinação específica da preservação da fauna e flora, na forma do Artigo 5.º da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1967 - Código Florestal.
§ 1.º - Os limites da reserva biológica serão os mesmos da área geográfica que abrangem as matas da Estação Experimental de Pindorama, do Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, em Pindorama-SP.
§ 2.º - A área da reserva biológica será delimitada pelo Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, no prazo de 90 dias a partir da promulgação desta lei, devendo ser lavrada em competente escritura.
Artigo 2.º - As florestas e demais formas de vegetação ali existentes, bem como as formas de vida animal, ou reconhecidas como de utilidade à flora e à fauna que revestem a aludida Estação Experimental, ficam sujeitas ao regime especial da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1967 - Código Florestal.
Artigo 3.º - Fica estabelecida como de utilidade pública ou interesse ecológico a área de que trata a presente lei, vedadas as iniciativas de obras, planos, atividades ou projetos que alterem a substância ou destinação da referida área.
Artigo 4.º - Os remanescentes de vida animal selvagem da Estação Experimental de Pindorama-SP ficam sujeitos à proteção, na forma da Lei n. 5.197, de 3 de janeiro de 1967 - Proteção à Fauna.
Artigo 5.º - A preservação das matas naturais e da fauna e a proteção à fauna que compõem a reserva biológica, ficarão a cargo do Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1986. 
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1986.