LEI N. 4.960, DE 6 DE JANEIRO DE 1986
Transforma em reserva biológica as matas da Estação Experimental de Pindorama
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam transformadas em reserva biológica
as matas da Estação Experimental de Pindorama, do
Instituto Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa
Agropecuária, localizada em Pindorama-SP, com
destinação específica da preservação
da fauna e flora, na forma do Artigo 5.º da Lei Federal n.
4.771, de 15 de setembro de 1967 - Código Florestal.
§ 1.º - Os limites da reserva biológica
serão os mesmos da área geográfica que abrangem as
matas da Estação Experimental de Pindorama, do Instituto
Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária, em
Pindorama-SP.
§ 2.º - A área da reserva biológica
será delimitada pelo Poder Executivo, através de seus
órgãos competentes, no prazo de 90 dias a partir da
promulgação desta lei, devendo ser lavrada em competente
escritura.
Artigo 2.º - As florestas e demais formas de
vegetação ali existentes, bem como as formas de vida
animal, ou reconhecidas como de utilidade à flora e à
fauna que revestem a aludida Estação Experimental, ficam
sujeitas ao regime especial da Lei Federal n. 4.771, de 15 de
setembro de 1967 - Código Florestal.
Artigo 3.º - Fica estabelecida como de utilidade
pública ou interesse ecológico a área de que trata
a presente lei, vedadas as iniciativas de obras, planos, atividades ou
projetos que alterem a substância ou destinação da
referida área.
Artigo 4.º - Os remanescentes de vida animal selvagem da
Estação Experimental de Pindorama-SP ficam sujeitos
à proteção, na forma da Lei n. 5.197, de 3 de
janeiro de 1967 - Proteção à Fauna.
Artigo 5.º - A preservação das matas naturais
e da fauna e a proteção à fauna que compõem a
reserva biológica, ficarão a cargo do Instituto
Agronômico da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária,
órgão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 1986.