LEI N. 4.984, DE 10 DE ABRIL DE 1986
Autoriza o Departamento de
Estradas de Rodagem - DER a alienar, por doação, ao
Município de São Carlos,
faixa de terreno com
benfeitorias situado nessa localidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem -
DER autorizado a alienar, por doação, ao Município
de São Carlos, faixa de terreno com benfeitorias de
terraplenagem e pavimentação, situada entre as estacas
123+7m e 17+1,80m do ramal de acesso que liga essa cidade à
Rodovia SP-215, destinada à utilização como via
pública, caracterizada no Desenho s/n.°, constante do
Processo n.° 160724, de 1976-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A", situado junto à cerca de divisa do acesso,
do lado direito do sentido Rodovia SP-215 - cidade e na altura da
estaca 123+7m (sete metros) = km 228+940,38m (novecentos e quarenta
metros e trinta e oito centímetros), onde segue numa
sucessão de retas e curvas na distância de 2.125,20m (dois
mil, cento e vinte e cinco metros e vinte centímetros),
atingindo o ponto "B", localizado na altura da estaca 17+1,80m (um
metro e oitenta centímetros ) = km 231+65,58m (sessenta e
cinco metros e cinqüenta e oito centímetros) e confrontando
com "Lápis Johann Faber Ltda." e "Centro Educacional do SESI";
daí deflete 90° à esquerda e segue em linha reta na
distância de 50m (cinqüenta metros) confrontando com terreno
da Prefeitura Municipal de São Carlos, atingindo o ponto
"C"; daí, deflete 90° à esquerda e segue numa
sucessão de retas e curvas na distância de 2.125,20m (dois
mil, cento e vinte e cinco metros e vinte centímetros) atingindo
o ponto "D", localizado na altura da estaca 123+7m (sete metros) = km
228+940,38m (novecentos e quarenta metros e trinta e oito
centímetros), confrontando com "Lápis Johann Faber
Ltda."; daí, deflete 90° à esquerda e segue em linha
reta na distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando
com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER até atingir o
ponto inicial "A" da presente descrição, encerrando a
área de 106.260m² (cento e seis mil, duzentos e sessenta metros
quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão
constar cláusulas, termos e condições que
assegurem a efetiva utilização do imóvel para o
fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a
qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
o imóvel reverterá ao Departamento de Estradas de Rodagem
- DER, independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1986.