LEI N. 4.984, DE 10 DE ABRIL DE 1986

  Autoriza o Departamento de Estradas de  Rodagem - DER a alienar, por doação, ao Município de São Carlos,
faixa de terreno com benfeitorias situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de São Carlos, faixa de terreno com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, situada entre as estacas 123+7m e 17+1,80m do ramal de acesso que liga essa cidade à Rodovia SP-215, destinada à utilização como via pública, caracterizada no Desenho s/n.°, constante do Processo n.° 160724, de 1976-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "A", situado junto à cerca de divisa do acesso, do lado direito do sentido Rodovia SP-215 - cidade e na altura da estaca 123+7m (sete metros) = km 228+940,38m (novecentos e quarenta metros e trinta e oito centímetros), onde segue numa sucessão de retas e curvas na distância de 2.125,20m (dois mil, cento e vinte e cinco metros e vinte centímetros), atingindo o ponto "B", localizado na altura da estaca 17+1,80m (um metro e oitenta centímetros ) = km 231+65,58m (sessenta e cinco metros e cinqüenta e oito centímetros) e confrontando com "Lápis Johann Faber Ltda." e "Centro Educacional do SESI"; daí deflete 90° à esquerda e segue em linha reta na distância de 50m (cinqüenta metros) confrontando com terreno da Prefeitura Municipal de   São Carlos, atingindo o ponto "C"; daí, deflete 90° à esquerda e segue numa sucessão de retas e curvas na distância de 2.125,20m (dois mil, cento e vinte e cinco metros e vinte centímetros) atingindo o ponto "D", localizado na altura da estaca 123+7m (sete metros) = km 228+940,38m (novecentos e quarenta metros e trinta e oito centímetros), confrontando com "Lápis Johann Faber Ltda."; daí, deflete 90° à esquerda e segue em linha reta na distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER até atingir o ponto inicial "A" da presente descrição, encerrando a área de 106.260m² (cento e seis mil, duzentos e sessenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, o imóvel reverterá ao Departamento de   Estradas de Rodagem - DER, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1986. 
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco
Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 1986.