Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 5.032, DE 15 DE ABRIL DE 1986

(Atualizada até o julgamento da Representação nº 1.348-1, em 24 de março de 1988)

Altera a Lei n. 4.002, de 5 de janeiro de 1984, que dispõe sobre a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas no território do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a produtos agrotóxicos e outros biocidas, nos termos da Lei n. 4.002, de 5 de janeiro de 1984, com as alterações constantes desta lei.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei n. 4.002, de 5 de janeiro de 1984:
I - os artigos 1º a 5º:
"Artigo 1º - A distribuição e comercialização, no território do Estado de São Paulo, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionadas a prévio cadastramento dos mesmos perante a Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1º - Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias e/ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento e beneficiamento de alimentos, de outros produtos agrícolas, e a proteção de florestas nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e/ou florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.
§ 2º - Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e outros biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.
§ 3º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante do cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar obrigatoriamente ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura e Abastecimento:
a) prova de constituição da empresa;
b) certidão de classificação toxicológica expedida pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
c) certidão de classificação toxicológica que atenda às normas e parâmetros estabelecidos no Anexo I desta lei, expedida pelo Instituto Biológico, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, pelo Instituto "Adolfo Lutz", da Secretaria da Saúde, ou pela CETESB, da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
d) relatório técnico contendo, no mínimo, os dados constantes do Anexo II desta lei;
e) exemplares de publicação, no órgão da Imprensa Oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante do Anexo II desta lei;
f) cópia do registro do produto do Ministério da Agricultura
§ 4º - Caso seja necessário para o cumprimento do disposto na alínea "c" do parágrafo anterior, os três órgãos ali citados poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisa Oficiais, com os ônus repassados às empresas interessadas.
§ 5º - A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos e outros biocidas deverá apresentar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, nos termos do § 3º, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.
Artigo 2º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica obrigada a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e outros biocidas, regulada na legislação federal.
Artigo 3º - Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, a empresa produtora ou manipuladora deverá fazer constar, obrigatoriamente, o número do cadastro na Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 4º - Qualquer entidade associativa legalmente constituída poderá fundamentadamente solicitar a impugnação do cadastro de produtos agrotóxicos e outros biocidas, arguindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.
§ 1º - A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, em qualquer tempo, a partir da publicação, prevista no artigo 1º, § 3º, alínea "e", desta lei, devidamente instruída com laudo técnico, firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados na área de biociências.
§ 2º - Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer contradita, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será o respectivo expediente submetido à decisão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 5º - Ficam proibidas em todo o território do Estado de São Paulo a utilização, comercialização e distribuição de produtos agrotóxicos e outros biocidas organoclorados, definidos em regulamento.
Parágrafo único - Execetuam-se da proibição constante deste artigo:
a) o uso de formicida dodecacloro sob forma de isca-atrativa com concentração máxima de 0,5% do principio ativo;
b) a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais agrotóxicos e em níveis de indicidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob orientação da Secretaria de Agricultura e Abatecimento, por tempo determinado, em áreas previamente definidas;
c) a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC."
II - os Artigos 8º e 9º:
"Artigo 8º - Todo estabelecimento que importe, produza, manipule ou comercialize produtos agrotóxicos e outros biocidas deverá ter obtido cadastramento junto à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e manter sistema de registro onde constarão todas as operações comerciais relacionadas a esses produtos.
Parágrafo único - O sistema para registro das operações comerciais com agrotóxicos clorados será distinto daquele a que se refere o "caput" deste artigo, e nele constarão, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos pelo parágrafo único do Artigo 5º.
Artigo 9º - Os modelos do Receituário Agronômico, dos livros de registro das operações comerciais com agrotóxicos e outros biocidas e dos termos de abertura e encerramento destes bem como o modo pelo qual se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento do Artigo 5º, serão objeto de resolução a ser editada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento."
III - os Artigos 11 a 13:
"Artigo 11 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento caberá elaborar, a cada 12 meses, a listagem dos agrotóxicos e outros biocidas de uso permitido em cada cultura e em pecuária, de acordo com a eficiência agrícola dos mesmos, a segurança na aplicação e a proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único - Da listagem a que se refere este artigo deverão constar, no mínimo, o nome técnico ou comum, o nome comercial, o grupo, o modo de ação, o período de carência, a dosagem recomendada, o modo de usar, e as restrições de uso.
Artigo 12 - As Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa poderão requisitar, às expensas do Poder Legislativo, análises físicas, químicas e biológicas de parte dos laboratórios oficiais do Estado, pertencentes à administração direta ou indireta, visando detectar contaminação com qualquer substância poluente em água de consumo público e alimentos, bem como cópia de análises já efetuadas.
§ 1º - Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante poderá designar um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, que terão amplo acesso a todas as fases das análises.
§ 2º - Concluídas as análises, os técnicos que as realizaram elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões, indicando, sempre que possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.
§ 3º - Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente de seu teor, os remetará ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, para as providências legais.
Artigo 13 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento deverá enviar às Comissões indicadas no artigo anterior que requisitarem essas análises os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas efetuadas nos laboratórios estaduais, da administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela Imprensa Oficial."
Artigo 3º - As infrações da legislação estadual referente a agrotóxicos ou biocidas, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente , com penalidades de:
I - advertência inicial por escrito, quando constatada qualquer irregularidade;
II - multa de cinquenta MVR (Maior Valor de Referência Vigente no País), a quem colocar à venda ou vender agrotóxicos ou biocidas sem estar cadastrado no órgão competente;
III - multa de duzentos MVR às indústrias produtoras, importadoras ou manipuladoras de agrotóxicos ou biocidas que estejam com seus produtos em desacordo com a legislação estadual de agrotóxicos;
IV - multa de duzentos MVR aos que falsificarem, colocarem à venda, venderem ou tentarem vender agrotóxicos ou biocidas que estejam em desacordo com a legislação estadual referente a agrotóxicos;
V - multa de duzentos MVR aos que dificultarem ou impedirem a ação fiscalizatória da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - multa de duzentos MVR aos que movimentarem ou subtraírem agrotóxicos ou biocidas que tenham sofrido interdição pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - multa de vinte MVR aos que transgredirem a legislação estadual referente a agrotóxicos em casos não enquadrados neste artigo;
VIII - cassação do cadastramento dos produtos;
IX - apreensão e/ou inutilização dos produtos;
X - interdição dos estabelecimentos.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, o valor da multa prevista nos incisos II a VII será aplicado em dobro, sem prejuízo da penalidade cominada nos incisos VIII a X.

Artigo 3º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 3º e seu parágrafo único declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.
Artigo 4º - Todo produro apreendido e sujeito à penalidade de inutilização deverá ter a destruição executada pelo seu detentor, mediante supervisão da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único - As despesas relativas à inutilização dos produtos serão de responsabilidade da indústria importadora, produtora, manipuladora, ou do comerciante de agrotóxicos e/ou biocidas.
Artigo 5º - O item 1 do Anexo II da Lei n. 4.002, de 5 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Requerimento dirigido à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, solicitando a classificação toxicológica do produto."

Artigo 5º - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal.

- Artigo 5º declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.
Artigo 6º - Os procedimentos relativos a cadastramento, fiscalização, imposição de penalidades e recursos, serão fixados em Regulamento, a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 14 da Lei n. 4.002, de 5 de janeiro de 1984.

- O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 7º, na parte em que revoga o artigo 14 da Lei nº 4.002, de 5 de janeiro de 1984, nos autos da Representação nº 1.348-1, julgada em 24/03/1988.
Palácio dos Bandeiranres, 15 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de abril de 1986.