Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.068, DE 30 DE ABRIL DE 1986

Inclui no Calendário Turístico do Estado a "Olimpíada da Juventude" de Paraguaçu Paulista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É inserida no Calendário Turístico do Estado de São Paulo a Olimpíada da Juventude de Paraguaçu Paulista, que se realiza, anualmente, em Paraguaçu Paulista, durante o período final do mês de agosto e princípios de setembro.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1986.