LEI N. 5.084, DE 5 DE MAIO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH,
imóvel situado no Município de Caieiras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, imóvel situado no Município de Caieiras, com a área de 363.000m² (trezentos e sessenta e três mil metros quadrados) destinado à construção de 400 (quatrocentas) casas populares e um Centro Esportivo, caracterizado na Planta 6.378, constante do Processo n.º 94.880/85-PPI, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no marco M-1, localizado na lateral do córrego da Colônia, divisa entre os Municípios de Caieiras e Franco da Rocha, no cruzamento com a linha de divisa entre o Jardim Esperança e a área a ser descrita. Do marco M-1, segue pelo córrego da Colônia, à montante, por uma distância de 1.400m (um mil e quatrocentos metros), pela divisa entre os dois municípios, confrontando com terras do Hospital Psiquiátrico II, até o marco M-2, daí, deflete à direita com a distância de 125m (cento e vinte e cinco metros) até encontrar a nascente do córrego existente; daí, segue pelo referido córrego, à juzante, com a distância de 100m (cem metros), até o marco M-3; daí, deflete à direita e segue em reta com a distância de 590m (quinhentos e noventa metros) até o marco M-4; daí, deflete à direita e segue em reta com a distância de 890m (oitocentos e noventa metros) até o marco M-5; confronta desde o marco M-2 até o marco M-5 com terras do Hospital Psiquiátrico II. Do marco M-5, deflete à direita e segue em reta com a distância de 75m (setenta e cinco metros), confrontando com o loteamento Jardim Esperança, até o marco M-6, localizado na lateral da rua Paraná; daí, deflete à direita e segue pela lateral da Rua Paraná, por uma distância de 120,28m (cento e vinte metros e vinte e oito centímetros), até o marco M-7; daí, deflete à esquerda e segue em reta com a distância de 122,10m (cento e vinte e dois metros e dez centímetros), confrontando com a área da Escola do Jardim Esperança, até o marco M-8, localizado na lateral da Rua Minas Gerais; daí, deflete à esquerda e segue em reta pela lateral da Rua Minas Gerais com a distância de 118,02m (cento e dezoito metros e dois centímetros), até o marco M-9, daí, deflete à direita e segue em reta com a distância de 133,98m (cento e trinta e três metros e noventa e oito centímetros), confrontando com o loteamento Jardim Esperança até o marco M-1, início desta descrição, perfazendo uma área de 363.000m² (trezentos e sessenta e três mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem:
I - a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina;
II - a reversão do imóvel à Fazenda do Estado, em caso de inadimplemento da finalidade estabelecida no Artigo 1.º, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1986.