LEI N. 5.084, DE 5 DE MAIO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a
alienar, por doação, à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH,
imóvel situado no Município de Caieiras
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
por doação, à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, imóvel situado
no Município de Caieiras, com a área de 363.000m²
(trezentos e sessenta e três mil metros quadrados) destinado
à construção de 400 (quatrocentas) casas populares
e um Centro Esportivo, caracterizado na Planta 6.378, constante do
Processo n.º 94.880/85-PPI, da Procuradoria Geral do Estado, assim
descrito e confrontado:
inicia no marco M-1, localizado na lateral do córrego da
Colônia, divisa entre os Municípios de Caieiras e Franco
da Rocha, no cruzamento com a linha de divisa entre o Jardim
Esperança e a área a ser descrita. Do marco M-1, segue
pelo córrego da Colônia, à montante, por uma
distância de 1.400m (um mil e quatrocentos metros), pela divisa
entre os dois municípios, confrontando com terras do Hospital
Psiquiátrico II, até o marco M-2, daí, deflete
à direita com a distância de 125m (cento e vinte e cinco
metros) até encontrar a nascente do córrego existente;
daí, segue pelo referido córrego, à juzante, com a
distância de 100m (cem metros), até o marco M-3;
daí, deflete à direita e segue em reta com a
distância de 590m (quinhentos e noventa metros) até o
marco M-4; daí, deflete à direita e segue em reta com a
distância de 890m (oitocentos e noventa metros) até o
marco M-5; confronta desde o marco M-2 até o marco M-5 com terras
do Hospital Psiquiátrico II. Do marco M-5, deflete à
direita e segue em reta com a distância de 75m (setenta e cinco
metros), confrontando com o loteamento Jardim Esperança,
até o marco M-6, localizado na lateral da rua Paraná;
daí, deflete à direita e segue pela lateral da Rua
Paraná, por uma distância de 120,28m (cento e vinte metros
e vinte e oito centímetros), até o marco M-7; daí,
deflete à esquerda e segue em reta com a distância de
122,10m (cento e vinte e dois metros e dez centímetros),
confrontando com a área da Escola do Jardim Esperança,
até o marco M-8, localizado na lateral da Rua Minas Gerais;
daí, deflete à esquerda e segue em reta pela lateral da
Rua Minas Gerais com a distância de 118,02m (cento e dezoito
metros e dois centímetros), até o marco M-9, daí,
deflete à direita e segue em reta com a distância de
133,98m (cento e trinta e três metros e noventa e oito
centímetros), confrontando com o loteamento Jardim Esperança
até o marco M-1, início desta descrição,
perfazendo uma área de 363.000m² (trezentos e sessenta e
três mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura pública deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem:
I - a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina;
II - a reversão do imóvel à Fazenda do Estado, em
caso de inadimplemento da finalidade estabelecida no Artigo 1.º,
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de maio de 1986.