LEI N. 5.105, DE 13 DE MAIO DE 1986
Autoriza o Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE a ceder em comodato, ao
Município de Lorena, imóvel com benfeitorias, situado no
Distrito de Canas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE autorizado a ceder em comodato, ao
Município de Lorena, pelo prazo de 15 (quinze) anos,
imóvel com benfeitorias, situado no Distrito de Canas, à
Rua Washington Luiz, com a área de 218,08m² (duzentos e
dezoito metros quadrados e oito decímetros quadrados), destinado
à instalação de Serviço de
Assistência Médica, caracterizado nas Plantas n.ºs
T-1045, T-1237 e T-980, do DAEE, assim descrito e confrontado: parte do
ponto 0 (zero), de acordo com a planta anexa n.º T-1045, cujas
coordenadas x = + 96 238,43 e y= + 31 535,38 foram transportadas do
marco 1-3-62, de concreto, da Divisão do Vale do Paraíba,
localizado junto à cerca da Rede Ferroviária Federal,
tronco São Paulo-Rio. Deste ponto 0 (zero), tomando o rumo
26º16'45"NE e seguindo na distância de 79,74m (setenta e nove
metros e setenta e quatro centímetros), vai-se encontrar o ponto
1; daí, tomando o rumo 33º03'57"NE e seguindo na
distância de 222m (duzentos e vinte e dois metros), vai-se
encontrar o ponto 2; daí, tomando o rumo 26º32'45"NE e
seguindo na distância de 127,60m (cento e vinte e sete metros e
sessenta centímetros), vai-se encontrar o ponto 3; daí,
tomando o rumo 38º47'15"NE e seguindo na distância de 201m
(duzentos e um metros), vai-se encontrar o ponto 4; daí, tomando
o rumo 42º55'27"NE e seguindo na distância de 212m (duzentos
e doze metros), vai-se encontrar o ponto 5; daí, tomando o rumo
27º47'57"NE e seguindo na distância de 227,60m (duzentos e
vinte e sete metros e sessenta centímetros), vai-se encontrar o
ponto 6; daí, tomando o rumo 60º28'45"NE e seguindo na
distância de 61,60m (sessenta e um metros e sessenta
centímetros), vai-se encontrar o ponto 7; daí, tomando o
rumo 82º39'27"SE e seguindo na distância de 33,40m (trinta e
três metros e quarenta centímetros), vai-se encontrar o
ponto 8=12, que é o piquete final da amarração e
inicial da delimitação do terreno. Deste ponto 8 = 12,
tomando o rumo 20º50'45"SE e seguindo na distância de 15,80m
(quinze metros e oitenta centímetros), vai-se encontrar o ponto
9; daí, tomando o rumo 68º59'27"NE e seguindo na
distância de 13,80m (treze metros e oitenta centímetros),
vai-se encontrar o ponto 10; daí, tomando o rumo 20º26'09"NO
e seguindo na distância de 15,80m (quinze metros e oitenta
centímetros), vai-se encontrar o ponto 11; daí, tomando o
rumo 69º09'09"SO e seguindo na distância de 13,80m (treze
metros e oitenta e centímetros), vai-se encontrar o ponto 8 =
12, local onde se inicia e finda a delimitação do
terreno.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento,
será o contrato rescindido independentemente de
indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei
será restituído ao Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE, independentemente de indenização
por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
João Oswaldo Leiva
Secretário de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de maio de 1986.