LEI N. 5.120, DE 21 DE MAIO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com o Município de Jaú terrenos sem benfeitorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, com o Município de Jaú, terrenos sem benfeitorias, situados naquela localidade, caracterizados na Planta n. º 5.086, anexa ao Processo n .º 49 784/76-PGE, assim descritos e confrontados:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no ponto "0", situado a 38,70m (trinta e oito metros e setenta centímetros) do alinhamento predial (lado par) da rua Cônego Anselmo Walvekens, junto à divisa do Próprio Estadual ocupado pelo Instituto de Educação Caetano Lourenço de Camargo, deste ponto "0", segue com rumo 05º23'SW confrontando com remanescente do Próprio Estadual, na distância de 10,20m (dez metros e vinte centímetros), até o ponto "1", daí, deflete à esquerda, e segue com rumo 84º45'SE, confrontando ainda com o remanescente do Próprio Estadual na distância de 4,60m (quatro metros e sessenta centímetros), até o ponto "2", daí, deflete à esquerda, e segue com rumo 18º28'NW, confrontando com o Próprio Municipal, na distância de 11,19m (onze metros e dezenove centímetros) até o ponto "0", inicial do presente perímetro, encerrando área de 23,46m² (vinte e três metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados);
II - Imóvel pertencente ao Município de Jaú:
inicia no ponto "0", situado a 38,70m (trinta e oito metros e setenta centímetros) do alinhamento predial (lado par) da Rua Cônego Anselmo Walvekens, junto à divisa do Próprio Estadual ocupado pelo Instituto de Educação Caetano Lourenço de Camargo, deste ponto "0", segue com rumo 18º28'NW confrontando com remanescente do Próprio Estadual, na distância de 38,70m (trinta e oito metros e setenta centímetros), até o ponto "3", situado no alinhamento predial da Rua Cônego Anselmo Walvekens, deste ponto "3", deflete à direita e segue com rumo 87º47'SE, pelo alinhamento predial da citada rua, na distância de 0,65m (sessenta e cinco centímetros), até o ponto "4", daí, deflete à direita, e segue com rumo 18º28'SE, confrontando com Próprio Municipal na distância de 36,60m (trinta e seis metros e sessenta centímetros), até o ponto "5", daí, deflete à direita, e segue com rumo 5º23'SW, confrontando ainda com Próprio Municipal na distância de 2m (dois metros), até o ponto "0", inicial do presente perímetro, encerrando área de 23,46m² (vinte e três metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1986. 
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1986

LEI N. 5.120, DE 21 DE MAIO DE 1986

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com o Município de Jaú terrenos sem benfeitorias

Retificação 

Artigo 1.° - .................
I - na 7.ª linha
onde se lê: ........... confrontando com remanescente do ..................
leia-se: ........... confrontando com o remanescente do ................