LEI N. 5.120, DE 21 DE MAIO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com o Município de Jaú terrenos sem benfeitorias
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, com o Município de Jaú, terrenos sem benfeitorias,
situados naquela localidade, caracterizados na Planta n. º 5.086,
anexa ao Processo n .º 49 784/76-PGE, assim descritos e
confrontados:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no
ponto "0", situado a 38,70m (trinta e oito metros e setenta
centímetros) do alinhamento predial (lado par) da rua
Cônego Anselmo Walvekens, junto à divisa do Próprio
Estadual ocupado pelo Instituto de Educação Caetano
Lourenço de Camargo, deste ponto "0", segue com rumo
05º23'SW confrontando com remanescente do Próprio Estadual,
na
distância de 10,20m (dez metros e vinte centímetros),
até o ponto "1", daí, deflete à esquerda, e segue
com rumo 84º45'SE, confrontando ainda com o remanescente do
Próprio Estadual na distância de 4,60m (quatro metros e
sessenta centímetros), até o ponto "2", daí,
deflete à esquerda, e segue com rumo 18º28'NW, confrontando
com o Próprio Municipal, na distância de 11,19m (onze
metros e dezenove centímetros) até o ponto "0", inicial
do presente perímetro, encerrando área de 23,46m²
(vinte
e três metros quadrados e quarenta e seis decímetros
quadrados);
II - Imóvel pertencente ao Município de
Jaú:
inicia no ponto "0", situado a 38,70m (trinta e oito metros
e setenta centímetros) do alinhamento predial (lado par) da
Rua Cônego Anselmo Walvekens, junto à divisa do
Próprio Estadual ocupado pelo Instituto de
Educação Caetano Lourenço de Camargo, deste ponto
"0", segue com rumo 18º28'NW confrontando com remanescente do
Próprio Estadual, na distância de 38,70m (trinta e oito
metros e setenta centímetros), até o ponto "3", situado
no alinhamento predial da Rua Cônego Anselmo Walvekens, deste
ponto "3", deflete à direita e segue com rumo 87º47'SE,
pelo
alinhamento predial da citada rua, na distância de 0,65m
(sessenta e cinco centímetros), até o ponto "4",
daí, deflete à direita, e segue com rumo 18º28'SE,
confrontando com Próprio Municipal na distância de 36,60m
(trinta e seis metros e sessenta centímetros), até o
ponto "5", daí, deflete à direita, e segue com rumo
5º23'SW, confrontando ainda com Próprio Municipal na
distância de 2m (dois metros), até o ponto "0", inicial
do presente perímetro, encerrando área de 23,46m²
(vinte
e três metros quadrados e quarenta e seis decímetros
quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 1986
LEI N. 5.120, DE 21 DE MAIO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com o Município de Jaú terrenos sem benfeitorias
Retificação
Artigo 1.° - .................
I - na 7.ª linha
onde se lê: ........... confrontando com remanescente do ..................
leia-se: ........... confrontando com o remanescente do ................