LEI N. 5.136, DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre
plantões para orientação e exposição
de métodos naturais de planejamento familiar, pelos
órgãos da rede de saúde do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigada nos hospitais, maternidades
e postos de saúde da rede pública estadual, a
destinação de alguns plantões para
orientação e exposição de métodos
naturais de planejamento familiar, pelos profissionais de saúde
do setor.
Parágrafo único - O disposto neste artigo,
aplica-se, também, aos hospitais, maternidades e demais
órgão sanitários particulares subvencionados pelo
Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Bandeirantes, 27 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
Otávio Azevedo Mercadante
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Carlos Alfredo de Souza Queiroz
Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de maio de 1986.