LEI N. 5.143, DE 28 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislariva decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Sistema dos Juizados Especiais
das Pequenas Causas do Estado de São Paulo, integrado pelo
Conselho Supervisor e pelos Juizados Especiais das Pequenas
Causas.
Artigo 2.º - Ao Conselho Supervisor compete planejar e orientar o funcionamento dos Juizados, estabelecendo diretrizes.
Parágrafo único - Compõem o Conselho:
I - O Presidente do Tribunal de Justiça;
II - Três Desembargadores designados pelo órgão Especial;
III - Três Juízes Diretores de Juizados, designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 3.º - Os Juizados serão constituídos
por um Juiz Diretor e pelo Colégio Recursal, podendo ser
designados juízes adjuntos.
§ 1.º - A organização e funcionamento dos
Colégios Recursais (Lei Federal n. 7.244, de 7 de novembro
de 1984, Artigo 41, caput e § 1.º e artigo 56, inciso II), bem
como a designação de seus membros, serão objeto de
Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 2.º - Os Juízes Diretores e juízes
adjuntos dos Juizados Especiais das Pequenas Causas serão
designados pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 3.º - Somente juízes de direito de
entrância especial ou juizes auxiliares da Capital poderão
ser designados para as funções de juiz de direito ou juiz
adjunto dos Juizados Especiais das Pequenas Causas da Comarca de
São Paulo.
Artigo 4.º - Nos primeiros doze meses de funcionamento do
Sistema, serão consideradas causas de reduzido valor
econômico, para os fins dos Artigos 1.º e 3.º da Lei
n. 7.244, de 7 de novembro de 1984, as que não excedam dez
vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Após esse período,
a competência poderá ser ampliada por
Resolução do Tribunal de Justiça até o
limite estabelecido em lei federal.
Artigo 5.º - O recrutamento dos conciliadores será
feito pelo Juiz Diretor de cada Juizado, preferentemente entre
bacharéis em Direito.
Artigo 6.º - Os árbitros serão escolhidos
dentre os indicados pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil.
Parágrafo único - São compatíveis as funções de árbitro e conciliador, salvo no mesmo processo.
Artigo 7.º - O exercício das funções de
conciliador e árbitro a titulo honorário e sem
vínculo com o Estado será considerado serviço
público relevante, valendo como título em concursos de
ingresso e promoção na Magistratura, Ministério
Público, Procuradoria Geral do Estado, e no funcionalismo
estadual em geral.
Artigo 8.º - A assistência judiciária
será prestada por advogados a serem designados pela Procuradoria
Estadual competente.
Artigo 9.º - Os curadores necessários serão designados pelo Procurador Geral da Justiça.
Artigo 10 - Fica o Tribunal de Justiça autorizado a
instalar os Juizados Especiais que forem necessários, na Comarca
da Capital e no Interior, para o exercício das
funções instituídas pela Lei federal n.
7.244, de 7 de novembro de 1984.
Parágrafo único - Enquanto não criados por
lei, os cargos respectivos, as funções de auxiliares de
justiça correspondentes aos Juizados Especiais das Pequenas
Causas, serão exercidos:
I - Na comarca da Capital, por servidores designados pelo Corregedor Geral da Justiça;
II - Nas comarcas do Interior, pelo pessoal da Secretaria dos
Serviços do Forum, mediante designação do Juiz
Diretor.
Artigo 11 - As demais normas necessárias à
instalação e funcionamento dos Juizados Especiais das
Pequenas Causas serão editadas pelo Tribunal de Justiça.
Artigo 12 - Poderão ser criados juizados informais de
conciliação, com disciplina a ser instituída pelo
Conselho Superior da Magistratura, nas comarcas em que não
houver o Juizado.
Artigo 13 - As despesas decorrentes desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Artigo 14 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias
Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de maio de 1986.
LEI N. 5.143, DE 28 DE MAIO DE 1986
Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado de São Paulo
Retificação
Artigo 3.° - .....
§ 1.° - na 3.ª - linha
onde se lê:
.....(Lei Federal n.º.... caput e § 1.º e artigo 56,...),
bem ...
leia-se:
.... (Lei federal n.º..... caput e § 1.º e art. 56, ...),
bem ...